Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROVENTOS. TETO DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. NÃO
INCIDÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Com razão a agravante quando defende a não incidência do teto do
Regime Geral da Previdência Social sobre os cálculos dos retroativos
dos proventos de aposentadoria. O teto do regime do art. 201 da
Constituição Federal somente se aplica aos proventos dos servidores
públicos federais que: (i) ingressaram no serviço público a partir
da criação da previdência complementar a que faz referência o art.
40, § 14, da Constituição Federal; ou (ii) ingressaram no serviço
público em data anterior, mas tenham expressamente optado pelo novo
regime de previdência complementar, nos termos do art. 40, § 16, da
CF.
- No caso, a exequente foi enquadrada no regime jurídico único dos
servidores públicos federais em 20/7/2006, conforme informação
prestada à fl. 346, antes, portanto, da vigência do novo regime de
previdência complementar do servidor público federal.
- Agravo interno provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROVENTOS. TETO DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. NÃO
INCIDÊNCIA.
1. Com razão a agravante quando defende a não incidência do teto do
Regime Geral da Previdência Social sobre os cálculos dos retroativos
dos proventos de aposentadoria. O teto do regime do art. 201 da
Constituição Federal somente se aplica aos proventos dos servidores
públicos federais que: (i) ingressaram no serviço público a partir
da criação da previdência complementar a que faz referência o art.
40, § 14, da Constituição Federal; ou (ii) ingressaram no serviço
público em data anterior, mas tenham expressamente optado pelo novo
regime de previdência complementar, nos termos do art. 40, § 16, da
CF.
2. No caso, a exequente foi enquadrada no regime jurídico único dos
servidores públicos federais em 20/7/2006, conforme informação
prestada à fl. 346, antes, portanto, da vigência do novo regime de
previdência complementar do servidor público federal.
3. Agravo interno provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, dar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto, Daniela Teixeira e Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.