Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente os embargos de divergência, sob alegação de
não comprovação do dissídio jurisprudencial.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se o agravante cumpriu os requisitos necessários para a comprovação
do dissídio jurisprudencial nos embargos de divergência, conforme
exigido pelo art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil e pelo
art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça.
III. Razões de decidir3. A utilização de acórdãos proferidos em
habeas corpus como paradigmas é inadmissível em embargos de
divergência, bem como acórdãos prolatados por outros tribunais,
conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A transcrição de ementas sem demonstração analítica da similitude
fática e jurídica entre os casos confrontados inviabiliza o
conhecimento dos embargos de divergência.
IV. Dispositivo e tese5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A comprovação do dissídio jurisprudencial
em embargos de divergência exige a juntada de certidões, cópias do
inteiro teor dos acórdãos, citação de repositórios oficiais ou
reprodução de julgados com indicação da fonte. 2. Acórdãos
proferidos em habeas corpus e por outros tribunaisnão podem ser
utilizados como paradigmas em embargos de divergência. 3. A
transcrição de ementas sem demonstração analítica da similitude
fática e jurídica inviabiliza o conhecimento dos embargos de
divergência."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.043, § 4º; RISTJ, art.
266, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp
n. 2.110.151/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Corte Especial, DJe de
16/10/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.974.590/GO, Rel. Min. Maria
Isabel Gallotti, Corte Especial, DJe de 5/12/2023.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente os embargos de divergência, sob alegação de
não comprovação do dissídio jurisprudencial.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se o agravante cumpriu os requisitos necessários para a comprovação
do dissídio jurisprudencial nos embargos de divergência, conforme
exigido pelo art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil e pelo
art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça.
III. Razões de decidir3. A utilização de acórdãos proferidos em
habeas corpus como paradigmas é inadmissível em embargos de
divergência, bem como acórdãos prolatados por outros tribunais,
conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
4. A transcrição de ementas sem demonstração analítica da similitude
fática e jurídica entre os casos confrontados inviabiliza o
conhecimento dos embargos de divergência.
IV. Dispositivo e tese5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A comprovação do dissídio jurisprudencial
em embargos de divergência exige a juntada de certidões, cópias do
inteiro teor dos acórdãos, citação de repositórios oficiais ou
reprodução de julgados com indicação da fonte. 2. Acórdãos
proferidos em habeas corpus e por outros tribunaisnão podem ser
utilizados como paradigmas em embargos de divergência. 3. A
transcrição de ementas sem demonstração analítica da similitude
fática e jurídica inviabiliza o conhecimento dos embargos de
divergência."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.043, § 4º; RISTJ, art.
266, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp
n. 2.110.151/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Corte Especial, DJe de
16/10/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.974.590/GO, Rel. Min. Maria
Isabel Gallotti, Corte Especial, DJe de 5/12/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/02/2025 a 18/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos
do voto do Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Antonio Saldanha
Palheiro, Joel Ilan Paciornik, Daniela Teixeira e Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2590469 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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