STJ — 2590469

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA SEÇÃORelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2025-02-18Data da publicação: 2025-02-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3a0602c6c68df21b4c316b619535683ad2d03784e36592d2835aaa8f627c775b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000900607
Número de registro na fonte
202400881832
Coleta informada no registro
2026-09-20T12:46:11Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2590469 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 3a0602c6c68df21b4c316b619535683ad2d03784e36592d2835aaa8f627c775b. SHA-256 do comentário: 68c2c2c547471ab90fb6bfb4ed7de910e52bd84e951bc9c9736f8fae8a128379.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal

Tema documentado no texto da fonte

Paradigma superado por julgamento posterior do órgão uniformizador ou por súmula não sustenta os embargos.

Trecho de Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal · Como se prova a divergência · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 35b7fe340e4df32b946f27260f078782147a1fedc0715407fb16211b4747e0fb
  • Registro documental: 3a0602c6c68df21b4c316b619535683ad2d03784e36592d2835aaa8f627c775b
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, sob alegação de não comprovação do dissídio jurisprudencial. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante cumpriu os requisitos necessários para a comprovação do dissídio jurisprudencial nos embargos de divergência, conforme exigido pelo art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil e pelo art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir3. A utilização de acórdãos proferidos em habeas corpus como paradigmas é inadmissível em embargos de divergência, bem como acórdãos prolatados por outros tribunais, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A transcrição de ementas sem demonstração analítica da similitude fática e jurídica entre os casos confrontados inviabiliza o conhecimento dos embargos de divergência. IV. Dispositivo e tese5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A comprovação do dissídio jurisprudencial em embargos de divergência exige a juntada de certidões, cópias do inteiro teor dos acórdãos, citação de repositórios oficiais ou reprodução de julgados com indicação da fonte. 2. Acórdãos proferidos em habeas corpus e por outros tribunaisnão podem ser utilizados como paradigmas em embargos de divergência. 3. A transcrição de ementas sem demonstração analítica da similitude fática e jurídica inviabiliza o conhecimento dos embargos de divergência." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.043, § 4º; RISTJ, art. 266, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.110.151/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Corte Especial, DJe de 16/10/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.974.590/GO, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, DJe de 5/12/2023.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, sob alegação de não comprovação do dissídio jurisprudencial. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante cumpriu os requisitos necessários para a comprovação do dissídio jurisprudencial nos embargos de divergência, conforme exigido pelo art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil e pelo art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir3. A utilização de acórdãos proferidos em habeas corpus como paradigmas é inadmissível em embargos de divergência, bem como acórdãos prolatados por outros tribunais, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 4. A transcrição de ementas sem demonstração analítica da similitude fática e jurídica entre os casos confrontados inviabiliza o conhecimento dos embargos de divergência. IV. Dispositivo e tese5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A comprovação do dissídio jurisprudencial em embargos de divergência exige a juntada de certidões, cópias do inteiro teor dos acórdãos, citação de repositórios oficiais ou reprodução de julgados com indicação da fonte. 2. Acórdãos proferidos em habeas corpus e por outros tribunaisnão podem ser utilizados como paradigmas em embargos de divergência. 3. A transcrição de ementas sem demonstração analítica da similitude fática e jurídica inviabiliza o conhecimento dos embargos de divergência." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.043, § 4º; RISTJ, art. 266, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.110.151/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Corte Especial, DJe de 16/10/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.974.590/GO, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, DJe de 5/12/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/02/2025 a 18/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik, Daniela Teixeira e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.