Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADMISSIBILIDADE. AGRAVO. ART. 1030, § 2º, DO CPC.EXECUÇÃO
EXTRAJUDICIAL. IMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NULIDADE NOTIFIFICAÇÃO.
IMPENHORABILIDADE DE BEM RURAL. FALTA COMPROVAÇÃO. REEXAME DE
PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A sistemática processual civil instituída pela Lei n°
13.105/2015 dispõe que contra a decisão que analisa admissibilidade
de recursos constitucionais, aplicando entendimento firmado em
regime de repetitivo ou repercussão geral, cabe o agravo interno
(artigo 1.030, § 2°, Código de Processo Civil).
- Na hipótese, o acolhimento da pretensão recursal para infirmar a
conclusão de que a notificação respeitou o art. 26 da Lei nº
9.514/1997 e de que não há provas de que o imóvel é o único bem
utilizado pela família demandaria o revolvimento das circunstâncias
fáticas dos autos, o que é defeso em virtude do óbice da Súmula nº
7/STJ 3. É incabível a majoração dos honorários recursais no
julgamento de agravo interno ou embargos de declaração, visto que
não é inaugurada uma nova instância, cabendo ao procurador da parte
agravada tão somente a majoração já determinada na decisão ora
recorrida 4. Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADMISSIBILIDADE. AGRAVO. ART. 1030, § 2º, DO CPC.EXECUÇÃO
EXTRAJUDICIAL. IMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NULIDADE NOTIFIFICAÇÃO.
IMPENHORABILIDADE DE BEM RURAL. FALTA COMPROVAÇÃO. REEXAME DE
PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A sistemática processual civil instituída pela Lei n°
13.105/2015 dispõe que contra a decisão que analisa admissibilidade
de recursos constitucionais, aplicando entendimento firmado em
regime de repetitivo ou repercussão geral, cabe o agravo interno
(artigo 1.030, § 2°, Código de Processo Civil).
2. Na hipótese, o acolhimento da pretensão recursal para infirmar a
conclusão de que a notificação respeitou o art. 26 da Lei nº
9.514/1997 e de que não há provas de que o imóvel é o único bem
utilizado pela família demandaria o revolvimento das circunstâncias
fáticas dos autos, o que é defeso em virtude do óbice da Súmula nº
7/STJ 3. É incabível a majoração dos honorários recursais no
julgamento de agravo interno ou embargos de declaração, visto que
não é inaugurada uma nova instância, cabendo ao procurador da parte
agravada tão somente a majoração já determinada na decisão ora
recorrida 4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.