Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO DE
REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INDENIZAÇÃO. COMISSÃO. BASE DE CÁLCULO. VALOR TOTAL DAS MERCADORIAS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ação declaratória de nulidade de cláusula de contrato de
representação comercial firmado entre as partes.2. A jurisprudência
desta Corte firmou entendimento no sentido de que, nos casos de
representação comercial, a comissão contratada deverá incidir sobre
o valor total das mercadorias, sem os descontos de impostos e
encargos financeiros, nos termos do art. 32, § 4°, da Lei n.
4.886/1965, com as modificações da Lei n. 8.420/1992.Precedentes.3.
Recurso especial conhecido e provido, para determinar que o cálculo
das indenizações de comissões considere o valor total das
mercadorias, sem os descontos de impostos e encargos financeiros.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO DE
REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INDENIZAÇÃO. COMISSÃO. BASE DE CÁLCULO. VALOR TOTAL DAS MERCADORIAS.
1. Ação declaratória de nulidade de cláusula de contrato de
representação comercial firmado entre as partes.2. A jurisprudência
desta Corte firmou entendimento no sentido de que, nos casos de
representação comercial, a comissão contratada deverá incidir sobre
o valor total das mercadorias, sem os descontos de impostos e
encargos financeiros, nos termos do art. 32, § 4°, da Lei n.
4.886/1965, com as modificações da Lei n. 8.420/1992.Precedentes.3.
Recurso especial conhecido e provido, para determinar que o cálculo
das indenizações de comissões considere o valor total das
mercadorias, sem os descontos de impostos e encargos financeiros.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025,
por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.