Recurso Especial 2.155.783, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.155.783 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 24 de fevereiro de 2025, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em um item numerado. A matéria discutida gira em torno de ação declaratória, contrato de representação comercial e fase de cumprimento de sentença. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.155.783 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.155.783, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação declaratória de nulidade de cláusula de contrato de representação comercial firmado entre as partes.2. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que, nos casos de representação comercial, a comissão contratada deverá incidir sobre o valor total das mercadorias, sem os descontos de impostos e encargos financeiros, nos termos do art. 32, § 4°, da Lei n. 4.886/1965, com as modificações da Lei n. 8.420/1992.Precedentes.3. Recurso especial conhecido e provido, para determinar que o cálculo das indenizações de comissões considere o valor total das mercadorias, sem os descontos de impostos e encargos financeiros.” A transcrição é literal e vem do espelho 000900898, publicado pelo tribunal em 27 de fevereiro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.155.783, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.155.783 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.155.783 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 32, § 4º da Lei do Representante Comercial. O art. 32, § 4º da Lei do Representante Comercial é o mais invocado deste julgado: 7 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.155.783 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Nancy Andrighi responde por 4.848 deles, e em 2 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 32, § 4º da Lei do Representante Comercial. A decisão foi publicada em 27 de fevereiro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.155.783 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000900898 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 24 de fevereiro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ação declaratória, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.155.783?
O art. 32, § 4º da Lei do Representante Comercial, presente em 7 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000900898, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.155.783 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000900898 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ação declaratória em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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