Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO. MEAÇÃO DE DIREITO DE CRÉDITO DECORRENTE DE
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CEDULA RURAL PIGNORATICIA FIRMADA NO CURSO
DO CASAMENTO SOB REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO
ART. 1.675 DO CC. NÃO VERIFICADA. INVIABILIDADE DE REEXAME DE FATOS
E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Embargos de terceiro propostos em 26/04/2022 dos quais foi
extraído o recurso especial, interposto em 28/11/2023, concluso ao
gabinete em 21/06/2024.
- O propósito recursal consiste em decidir se a ex-esposa ostenta
direito à meação de crédito decorrente de expurgos inflacionários
reconhecido após a separação judicial, referente à cédula de crédito
rural anuída e vencida durante o curso do casamento sob o regime da
comunhão universal de bens.
- Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de
origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à
apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da
controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
Precedentes.
- Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e
fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a
prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489
do CPC.
- O regime da comunhão universal de bens importa na comunicação de
todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas respectivas
dívidas passivas, estando ambos os cônjuges coobrigados ao pagamento
de dívidas assumidas no curso do matrimônio.
- Verificado direito de crédito retroativamente após a separação
judicial, decorrente de contratação realizada no curso do casamento,
ambos os ex-cônjuges terão igualmente direito à indenização do
valor pago a maior durante o matrimônio, sob pena de enriquecimento
sem causa de um deles.
- No recurso sob julgamento, não se verifica qualquer afronta ao
art. 1.576 do CC, uma vez que a hipótese diz respeito a partilha de
direitos decorrentes dos expurgos inflacionários em razão da
contratação de cédula de crédito rural anuída e vencida no curso do
casamento sob o regime da comunhão universal de bens. Assim, deverá
o crédito ser objeto de sobrepartilha, mesmo que reconhecido após a
separação judicial, resguardando-se a meação da embargante, nos
termos do acórdão recorrido.
- Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à prova
inequívoca da comunicabilidade dos expurgos inflacionários em razão
de a cédula de crédito rural ter sido firmada no curso do casamento
sob o regime de comunhão universal de bens, exige o reexame de
fatos e provas, o que é vedado na estreita via do recurso especial
pela Súmula 7/STJ.
- Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão,
desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO. MEAÇÃO DE DIREITO DE CRÉDITO DECORRENTE DE
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CEDULA RURAL PIGNORATICIA FIRMADA NO CURSO
DO CASAMENTO SOB REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO
ART. 1.675 DO CC. NÃO VERIFICADA. INVIABILIDADE DE REEXAME DE FATOS
E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Embargos de terceiro propostos em 26/04/2022 dos quais foi
extraído o recurso especial, interposto em 28/11/2023, concluso ao
gabinete em 21/06/2024.
2. O propósito recursal consiste em decidir se a ex-esposa ostenta
direito à meação de crédito decorrente de expurgos inflacionários
reconhecido após a separação judicial, referente à cédula de crédito
rural anuída e vencida durante o curso do casamento sob o regime da
comunhão universal de bens.
3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de
origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à
apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da
controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
Precedentes.
4. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e
fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a
prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489
do CPC.
5. O regime da comunhão universal de bens importa na comunicação de
todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas respectivas
dívidas passivas, estando ambos os cônjuges coobrigados ao pagamento
de dívidas assumidas no curso do matrimônio.
6. Verificado direito de crédito retroativamente após a separação
judicial, decorrente de contratação realizada no curso do casamento,
ambos os ex-cônjuges terão igualmente direito à indenização do
valor pago a maior durante o matrimônio, sob pena de enriquecimento
sem causa de um deles.
7. No recurso sob julgamento, não se verifica qualquer afronta ao
art. 1.576 do CC, uma vez que a hipótese diz respeito a partilha de
direitos decorrentes dos expurgos inflacionários em razão da
contratação de cédula de crédito rural anuída e vencida no curso do
casamento sob o regime da comunhão universal de bens. Assim, deverá
o crédito ser objeto de sobrepartilha, mesmo que reconhecido após a
separação judicial, resguardando-se a meação da embargante, nos
termos do acórdão recorrido.
8. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à prova
inequívoca da comunicabilidade dos expurgos inflacionários em razão
de a cédula de crédito rural ter sido firmada no curso do casamento
sob o regime de comunhão universal de bens, exige o reexame de
fatos e provas, o que é vedado na estreita via do recurso especial
pela Súmula 7/STJ.
9. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão,
desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer
em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe
provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.