Recurso Especial 2.144.296, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.144.296 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 18 de fevereiro de 2025, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito de família, embargos de terceiro e omissão, contradição ou obscuridade. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.144.296 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.144.296, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Embargos de terceiro propostos em 26/04/2022 dos quais foi extraído o recurso especial, interposto em 28/11/2023, concluso ao gabinete em 21/06/2024. 2. O propósito recursal consiste em decidir se a ex-esposa ostenta direito à meação de crédito decorrente de expurgos inflacionários reconhecido após a separação judicial, referente à cédula de crédito rural anuída e vencida durante o curso do casamento sob o regime da comunhão universal de bens. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Precedentes. 4. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 5. O regime da comunhão universal de bens importa na comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas respectivas dívidas passivas, estando ambos os cônjuges coobrigados ao pagamento de dívidas assumidas no curso do matrimônio. 6. Verificado direito de crédito retroativamente após a separação judicial, decorrente de contratação realizada no curso do casamento, ambos os ex-cônjuges terão igualmente direito à indenização do valor pago a maior durante o matrimônio, sob pena de enriquecimento sem causa de um deles. 7. No recurso sob julgamento, não se verifica qualquer afronta ao art. 1.576 do CC, uma vez que a hipótese diz respeito a partilha de direitos decorrentes dos expurgos inflacionários em razão da contratação de cédula de crédito rural anuída e vencida no curso do casamento sob o regime da comunhão universal de bens. Assim, deverá o crédito ser objeto de sobrepartilha, mesmo que reconhecido após a separação judicial, resguardando-se a meação da embargante, nos termos do acórdão recorrido. 8. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à prova inequívoca da comunicabilidade dos expurgos inflacionários em razão de a cédula de crédito rural ter sido firmada no curso do casamento sob o regime de comunhão universal de bens, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado na estreita via do recurso especial pela Súmula 7/STJ. 9. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000900909, publicado pelo tribunal em 25 de fevereiro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.144.296, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.144.296 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.144.296 se apoia
A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 1.576 do Código Civil de 2002, art. 1.675 do Código Civil de 2002 e art. 489 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 1.576 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 3 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 4.687 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.144.296 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Nancy Andrighi responde por 4.848 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1.576 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 25 de fevereiro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.144.296 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000900909 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 18 de fevereiro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito de família, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.144.296?
O art. 1.576 do Código Civil de 2002, presente em 3 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000900909, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.144.296 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000900909 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito de família em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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