Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VÍCIOS
CONSTRUTIVOS. PMCMV. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 283/STF. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM
IMÓVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ação de indenização por danos morais e materiais, em decorrência
de vícios de construção em imóvel adquirido por meio do Programa
Minha Casa, Minha Vida (PMCMV).
- Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de
origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à
apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da
controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
Precedentes.
- Segundo a jurisprudência desta Corte, a mera circunstância de
terem sido reiteradas, na apelação, as razões anteriormente
apresentadas na inicial ou na contestação, não é suficiente para o
não conhecimento do recurso, porquanto a repetição dos argumentos
não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade.
Todavia, é essencial que as razões recursais sejam capazes de
infirmar os fundamentos da sentença.
- Na hipótese, alterar o decidido no acórdão recorrido em relação à
alegação de ausência de dialeticidade da apelação exige o reexame
do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso
especial, por força da Súmula 7/STJ.
- A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado,
quando suficiente para a manutenção da decisão quanto ao ponto,
impede o conhecimento do recurso especial. Súmula 283/STF.
- Segundo a jurisprudência desta Corte, em se tratando de relação
de consumo, quanto ao prazo prescricional da pretensão indenizatória
decorrente de vícios construtivos, à falta de prazo específico no
CDC sobre inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral
decenal previsto no art. 205 do CC/2002, o qual corresponde ao prazo
vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada ainda na
vigência do CC/1916 ("prescreve em vinte anos a ação para obter, do
construtor, indenização por defeitos na obra").
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VÍCIOS
CONSTRUTIVOS. PMCMV. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 283/STF. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM
IMÓVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL.
1. Ação de indenização por danos morais e materiais, em decorrência
de vícios de construção em imóvel adquirido por meio do Programa
Minha Casa, Minha Vida (PMCMV).
2. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de
origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à
apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da
controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
Precedentes.
3. Segundo a jurisprudência desta Corte, a mera circunstância de
terem sido reiteradas, na apelação, as razões anteriormente
apresentadas na inicial ou na contestação, não é suficiente para o
não conhecimento do recurso, porquanto a repetição dos argumentos
não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade.
Todavia, é essencial que as razões recursais sejam capazes de
infirmar os fundamentos da sentença.
4. Na hipótese, alterar o decidido no acórdão recorrido em relação à
alegação de ausência de dialeticidade da apelação exige o reexame
do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso
especial, por força da Súmula 7/STJ.
5. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado,
quando suficiente para a manutenção da decisão quanto ao ponto,
impede o conhecimento do recurso especial. Súmula 283/STF.
6. Segundo a jurisprudência desta Corte, em se tratando de relação
de consumo, quanto ao prazo prescricional da pretensão indenizatória
decorrente de vícios construtivos, à falta de prazo específico no
CDC sobre inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral
decenal previsto no art. 205 do CC/2002, o qual corresponde ao prazo
vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada ainda na
vigência do CC/1916 ("prescreve em vinte anos a ação para obter, do
construtor, indenização por defeitos na obra").
7. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.