STJ — 2684221

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data Julgamento: 2025-02-24Data Publicacao: 2025-02-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f85dde9f79bb3aef6f563d4677a16718559538b397a869e118145214be4da6a2

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000901036
Número de registro na fonte
202402433887
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: f85dde9f79bb3aef6f563d4677a16718559538b397a869e118145214be4da6a2
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto por Paulo Gustavo Maiurino e Fabio Henrique Maiurino contra decisão monocrática do Ministro Marco Aurélio Bellizze que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob o fundamento de que a revisão do acórdão recorrido demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Os agravantes alegam que a questão é eminentemente de direito e que não há necessidade de revolvimento de provas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se a análise da suposta violação aos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que inviabilizaria o conhecimento do recurso especial em razão da Súmula 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Tribunal de origem concluiu que a publicação impugnada se limitou a manifestar opinião crítica sobre atos praticados pelos agravantes na qualidade de agentes públicos, sem configurar abuso do direito de liberdade de expressão ou ofensa à honra e à imagem dos recorrentes. 4. A reavaliação dessa conclusão exigiria o reexame das provas constantes dos autos para verificar se houve excesso na manifestação do pensamento, providência inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a qualificação de determinada conduta como dano moral e a aferição do abuso do direito de expressão demandam a análise do contexto fático-probatório, impedindo a revaloração da prova em sede de recurso especial. IV. Agravo interno desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PUBLICAÇÃO EM REDE SOCIAL. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REVISÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Paulo Gustavo Maiurino e Fabio Henrique Maiurino contra decisão monocrática do Ministro Marco Aurélio Bellizze que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob o fundamento de que a revisão do acórdão recorrido demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Os agravantes alegam que a questão é eminentemente de direito e que não há necessidade de revolvimento de provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a análise da suposta violação aos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que inviabilizaria o conhecimento do recurso especial em razão da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem concluiu que a publicação impugnada se limitou a manifestar opinião crítica sobre atos praticados pelos agravantes na qualidade de agentes públicos, sem configurar abuso do direito de liberdade de expressão ou ofensa à honra e à imagem dos recorrentes. 4. A reavaliação dessa conclusão exigiria o reexame das provas constantes dos autos para verificar se houve excesso na manifestação do pensamento, providência inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a qualificação de determinada conduta como dano moral e a aferição do abuso do direito de expressão demandam a análise do contexto fático-probatório, impedindo a revaloração da prova em sede de recurso especial. IV. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.