Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por Paulo Gustavo Maiurino e Fabio
Henrique Maiurino contra decisão monocrática do Ministro Marco
Aurélio Bellizze que conheceu do agravo para não conhecer do recurso
especial, sob o fundamento de que a revisão do acórdão recorrido
demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que encontra
óbice na Súmula 7/STJ. Os agravantes alegam que a questão é
eminentemente de direito e que não há necessidade de revolvimento de
provas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a análise da
suposta violação aos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil exige o
reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que
inviabilizaria o conhecimento do recurso especial em razão da Súmula
7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal de origem concluiu que a publicação impugnada se
limitou a manifestar opinião crítica sobre atos praticados pelos
agravantes na qualidade de agentes públicos, sem configurar abuso do
direito de liberdade de expressão ou ofensa à honra e à imagem dos
recorrentes.
4. A reavaliação dessa conclusão exigiria o reexame das provas
constantes dos autos para verificar se houve excesso na manifestação
do pensamento, providência inviável em sede de recurso especial,
conforme dispõe a Súmula 7/STJ.
5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a
qualificação de determinada conduta como dano moral e a aferição do
abuso do direito de expressão demandam a análise do contexto
fático-probatório, impedindo a revaloração da prova em sede de
recurso especial.
IV. Agravo interno desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PUBLICAÇÃO EM REDE SOCIAL. LIBERDADE DE EXPRESSÃO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REVISÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por Paulo Gustavo Maiurino e Fabio
Henrique Maiurino contra decisão monocrática do Ministro Marco
Aurélio Bellizze que conheceu do agravo para não conhecer do recurso
especial, sob o fundamento de que a revisão do acórdão recorrido
demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que encontra
óbice na Súmula 7/STJ. Os agravantes alegam que a questão é
eminentemente de direito e que não há necessidade de revolvimento de
provas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a análise da
suposta violação aos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil exige o
reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que
inviabilizaria o conhecimento do recurso especial em razão da Súmula
7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal de origem concluiu que a publicação impugnada se
limitou a manifestar opinião crítica sobre atos praticados pelos
agravantes na qualidade de agentes públicos, sem configurar abuso do
direito de liberdade de expressão ou ofensa à honra e à imagem dos
recorrentes.
4. A reavaliação dessa conclusão exigiria o reexame das provas
constantes dos autos para verificar se houve excesso na manifestação
do pensamento, providência inviável em sede de recurso especial,
conforme dispõe a Súmula 7/STJ.
5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a
qualificação de determinada conduta como dano moral e a aferição do
abuso do direito de expressão demandam a análise do contexto
fático-probatório, impedindo a revaloração da prova em sede de
recurso especial.
IV. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.