Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ARTIGO QUE CONSIDERA VIOLADO OU OBJETO DE
DIVERGÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Corte Especial firmou o entendimento de que "a falta de
indicação expressa da norma constitucional que autoriza a
interposição do recurso especial (alíneas a, b e c do inciso III do
art. 105) implica o seu não conhecimento pela incidência da Súmula
n. 284 do STF, salvo, em caráter excepcional, se as razões recursais
conseguem demonstrar, de forma inequívoca, a hipótese de seu
cabimento" (EAR Esp n. 1.672.966/MG, relatora Ministra Laurita Vaz,
Corte Especial, julgado em 20/4/2022, D Je de 11/5/2022). Incidência
da Súmula n. 284/STF.
- Ainda que admitida, no caso concreto, a excepcionalidade
ressalvada pela Corte Especial do STJ, verifica-se a parte
recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais
federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais
seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera
citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência
constitucional.
- Ressalte-se que a mera menção ao tema em debate, sem que se
aponte com precisão a contrariedade ou a negativa de vigência pelo
julgado recorrido, não preenche o requisito formal de
admissibilidade recursal.
- Diante da deficiência na fundamentação, o conhecimento do recurso
especial encontra óbice na Súmula n. 284 do STF: "É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não
permitir a exata compreensão da controvérsia". Precedentes.
- Não comporta conhecimento o recurso especial quanto à alegação de
malferimento do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, por ser
a via inadequada à alegação de afronta a artigos e preceitos da
Constituição Federal, sob pena de usurpação de competência atribuída
exclusivamente à Suprema Corte. Precedentes.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ARTIGO QUE CONSIDERA VIOLADO OU OBJETO DE
DIVERGÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF.
1. A Corte Especial firmou o entendimento de que "a falta de
indicação expressa da norma constitucional que autoriza a
interposição do recurso especial (alíneas a, b e c do inciso III do
art. 105) implica o seu não conhecimento pela incidência da Súmula
n. 284 do STF, salvo, em caráter excepcional, se as razões recursais
conseguem demonstrar, de forma inequívoca, a hipótese de seu
cabimento" (EAR Esp n. 1.672.966/MG, relatora Ministra Laurita Vaz,
Corte Especial, julgado em 20/4/2022, D Je de 11/5/2022). Incidência
da Súmula n. 284/STF.
2. Ainda que admitida, no caso concreto, a excepcionalidade
ressalvada pela Corte Especial do STJ, verifica-se a parte
recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais
federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais
seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera
citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência
constitucional.
3. Ressalte-se que a mera menção ao tema em debate, sem que se
aponte com precisão a contrariedade ou a negativa de vigência pelo
julgado recorrido, não preenche o requisito formal de
admissibilidade recursal.
4. Diante da deficiência na fundamentação, o conhecimento do recurso
especial encontra óbice na Súmula n. 284 do STF: "É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não
permitir a exata compreensão da controvérsia". Precedentes.
5. Não comporta conhecimento o recurso especial quanto à alegação de
malferimento do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, por ser
a via inadequada à alegação de afronta a artigos e preceitos da
Constituição Federal, sob pena de usurpação de competência atribuída
exclusivamente à Suprema Corte. Precedentes.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.