Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. POSSE MANSA E PACÍFICA E
ABANDONO DO IMÓVEL NÃO CONFIGURADOS. MÁ-FÉ DO RECORRENTE
RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO PELAS BENFEITORIAS. REFORMA
DO ACÓRDÃO QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.
ARTIGOS DE LEI VIOLADOS. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N.
284/STF. PRECEDENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não ficou configurada a violação do art. 489 do CPC/2015, uma vez
que a Corte de origem se manifestou de forma fundamentada sobre
todas as questões que entendeu necessárias para o deslinde da
controvérsia. O simples inconformismo da parte com o julgamento
contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação
jurisdicional.
- O Tribunal de origem, com base nas premissas fáticas e
probatórias dos autos, atestou que a alegada posse mansa e pacífica
da parte recorrente não foi demonstrada, e que não teria ocorrido o
abandono do imóvel por parte dos recorridos, e ainda, reconheceu a
má-fé dos recorrentes afastando a possibilidade de retenção pelas
benfeitorias, que não se enquadram como benfeitorias úteis. A
alteração destas premissas demandaria nova incursão no conjunto
fático-probatório. Óbice da Súmula n. 7/STJ.
- A alegação de ofensa a dispositivos legais, sem a
particularização da violação pelo aresto recorrido, implica
deficiência de fundamentação, conforme pacífico entendimento desta
Corte Superior, fazendo incidir a Súmula n. 284/STF. Precedentes.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. POSSE MANSA E PACÍFICA E
ABANDONO DO IMÓVEL NÃO CONFIGURADOS. MÁ-FÉ DO RECORRENTE
RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO PELAS BENFEITORIAS. REFORMA
DO ACÓRDÃO QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.
ARTIGOS DE LEI VIOLADOS. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N.
284/STF. PRECEDENTES.
1. Não ficou configurada a violação do art. 489 do CPC/2015, uma vez
que a Corte de origem se manifestou de forma fundamentada sobre
todas as questões que entendeu necessárias para o deslinde da
controvérsia. O simples inconformismo da parte com o julgamento
contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação
jurisdicional.
2. O Tribunal de origem, com base nas premissas fáticas e
probatórias dos autos, atestou que a alegada posse mansa e pacífica
da parte recorrente não foi demonstrada, e que não teria ocorrido o
abandono do imóvel por parte dos recorridos, e ainda, reconheceu a
má-fé dos recorrentes afastando a possibilidade de retenção pelas
benfeitorias, que não se enquadram como benfeitorias úteis. A
alteração destas premissas demandaria nova incursão no conjunto
fático-probatório. Óbice da Súmula n. 7/STJ.
3. A alegação de ofensa a dispositivos legais, sem a
particularização da violação pelo aresto recorrido, implica
deficiência de fundamentação, conforme pacífico entendimento desta
Corte Superior, fazendo incidir a Súmula n. 284/STF. Precedentes.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.