Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a
recurso especial, mantendo a aplicação da multa prevista no art.
1.021, §4º, do CPC/2015, por considerar o recurso manifestamente
inadmissível.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da multa
prevista no art. 1.021, §4º, do CPC/2015 foi devidamente
fundamentada, considerando a alegação de que o recurso não se revela
manifestamente inadmissível ou improcedente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC/2015 não
é automática e requer decisão fundamentada que demonstre a
manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso.
4. O Tribunal de origem fundamentou a aplicação da multa ao
constatar que o agravante não demonstrou o desacerto do provimento
alvejado e que a argumentação apresentada era manifestamente
descabida.
5. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que exige
fundamentação específica para a aplicação da multa, incidindo a
Súmula n. 83/STJ.
IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO
ART. 1.021, §4º, DO CPC/2015. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a
recurso especial, mantendo a aplicação da multa prevista no art.
1.021, §4º, do CPC/2015, por considerar o recurso manifestamente
inadmissível.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da multa
prevista no art. 1.021, §4º, do CPC/2015 foi devidamente
fundamentada, considerando a alegação de que o recurso não se revela
manifestamente inadmissível ou improcedente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC/2015 não
é automática e requer decisão fundamentada que demonstre a
manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso.
4. O Tribunal de origem fundamentou a aplicação da multa ao
constatar que o agravante não demonstrou o desacerto do provimento
alvejado e que a argumentação apresentada era manifestamente
descabida.
5. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que exige
fundamentação específica para a aplicação da multa, incidindo a
Súmula n. 83/STJ.
IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.