Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-02-24Data da publicação: 2025-02-28
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 713f3b7f6dd488c4330fc1ee0c3b4b73e790762e6800013a4252978adb75e4b9
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento a
recurso especial para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de
origem, a fim de que realize novo julgamento do recurso de apelação,
considerando a necessidade de notificação prévia por
correspondência física ao consumidor, antes da inscrição em cadastro
de inadimplentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a notificação prévia
à inscrição do consumidor em cadastro de inadimplentes, prevista no
§2º do art. 43 do Código de Defesa do Consumidor, pode ser realizada
exclusivamente por e-mail.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Superior Tribunal de Justiça entende que a notificação do
consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro restritivo de
crédito exige o envio de correspondência ao seu endereço, sendo
vedada a notificação exclusiva por meio de e-mail.
4. A jurisprudência do STJ, conforme REsp n. 2.069.520/RS,
estabelece que a notificação por e-mail não é suficiente para
cumprir o dever de comunicação prévia ao consumidor, devendo ser
realizada por correspondência física.
IV. Agravo interno desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMDOR.
CADASTRO DE INADIMPLENTES. COMUNICAÇÃO PRÉVIA EXCLUSIVAMENTE POR
E-MAIL. INADEQUAÇÃO DA FORMA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS PARA
NOVO JULGAMENTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento a
recurso especial para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de
origem, a fim de que realize novo julgamento do recurso de apelação,
considerando a necessidade de notificação prévia por
correspondência física ao consumidor, antes da inscrição em cadastro
de inadimplentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a notificação prévia
à inscrição do consumidor em cadastro de inadimplentes, prevista no
§2º do art. 43 do Código de Defesa do Consumidor, pode ser realizada
exclusivamente por e-mail.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Superior Tribunal de Justiça entende que a notificação do
consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro restritivo de
crédito exige o envio de correspondência ao seu endereço, sendo
vedada a notificação exclusiva por meio de e-mail.
4. A jurisprudência do STJ, conforme REsp n. 2.069.520/RS,
estabelece que a notificação por e-mail não é suficiente para
cumprir o dever de comunicação prévia ao consumidor, devendo ser
realizada por correspondência física.
IV. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.