STJ — 2618873

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-02-24Data da publicação: 2025-02-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 854798463677af8150c13222c87a541c59f0d1d3281d6467a2a633c9f8aefb98

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000901758
Número de registro na fonte
202401291611
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 854798463677af8150c13222c87a541c59f0d1d3281d6467a2a633c9f8aefb98
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ. 2. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial por ausência de impugnação específica quanto à Súmula 83/STJ. 3. A parte agravante alegou que impugnou de forma específica todas as conclusões do Tribunal de origem e requereu o sobrestamento do feito em razão do reconhecimento da repercussão geral (Tema 1.290 do STF).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, especialmente em relação à Súmula 83/STJ. 5. Outra questão é saber se é necessário o sobrestamento do feito em razão do reconhecimento da repercussão geral pelo STF, quando o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pela Súmula 182/STJ, impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 7. "A adequada impugnação ao fundamento do juízo negativo de admissibilidade que aplicou a Súmula n. 83 desta Corte pressupõe a demonstração por meio de precedentes atuais de que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes através de distinguishing, o que não ocorreu na hipótese" " (AgInt no AREsp n. 2.168.637/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023). 8. O sobrestamento do feito não é necessário quando o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade, independentemente do reconhecimento da repercussão geral pelo STF. IV. Agravo interno desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL NÃO ATACADOS IDONEAMENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. SOBRESTAMENTO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. JUÍZO DE ADMINISSIBILIDADE NÃO SUPERADO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ. 2. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial por ausência de impugnação específica quanto à Súmula 83/STJ. 3. A parte agravante alegou que impugnou de forma específica todas as conclusões do Tribunal de origem e requereu o sobrestamento do feito em razão do reconhecimento da repercussão geral (Tema 1.290 do STF). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, especialmente em relação à Súmula 83/STJ. 5. Outra questão é saber se é necessário o sobrestamento do feito em razão do reconhecimento da repercussão geral pelo STF, quando o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pela Súmula 182/STJ, impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 7. "A adequada impugnação ao fundamento do juízo negativo de admissibilidade que aplicou a Súmula n. 83 desta Corte pressupõe a demonstração por meio de precedentes atuais de que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes através de distinguishing, o que não ocorreu na hipótese" " (AgInt no AREsp n. 2.168.637/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023). 8. O sobrestamento do feito não é necessário quando o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade, independentemente do reconhecimento da repercussão geral pelo STF. IV. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.