Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. SUFICIÊNCIA DO ACERVO
PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. REGIME DE DIVISÃO DE BENS. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Sendo as instâncias ordinárias soberanas em matéria
fático-probatória, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça avaliar
a suficiência das provas juntadas ao processo.
- O acolhimento do inconformismo recursal, para examinar documentos
que, supostamente, não foram considerados pelas instâncias a quo,
exigiria revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n.
7/STJ.
- O juiz é o destinatário final da prova, cabendo a ele decidir
acerca dos elementos necessários à formação do seu próprio
convencimento." (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.994.138/AP, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
16/8/2022, DJe de 31/8/2022).
- Matérias não submetidas ao crivo das instâncias ordinárias não
podem ser examinadas em recurso especial, porque ausente o requisito
do prequestionamento.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. SUFICIÊNCIA DO ACERVO
PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. REGIME DE DIVISÃO DE BENS. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Sendo as instâncias ordinárias soberanas em matéria
fático-probatória, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça avaliar
a suficiência das provas juntadas ao processo.
2. O acolhimento do inconformismo recursal, para examinar documentos
que, supostamente, não foram considerados pelas instâncias a quo,
exigiria revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n.
7/STJ.
3. O juiz é o destinatário final da prova, cabendo a ele decidir
acerca dos elementos necessários à formação do seu próprio
convencimento." (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.994.138/AP, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
16/8/2022, DJe de 31/8/2022).
4. Matérias não submetidas ao crivo das instâncias ordinárias não
podem ser examinadas em recurso especial, porque ausente o requisito
do prequestionamento.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.