STJ — 2728573

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data Julgamento: 2025-02-24Data Publicacao: 2025-02-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 969b21e28336ffb101e22af779cf1a0c8240b32bc596a32fdbeef5dfac9293ac

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 71a63bf68b70d19f7f07d08ffaf8a958e65336f5b055263750d6bc4a330c60e0
  • Registro documental: 969b21e28336ffb101e22af779cf1a0c8240b32bc596a32fdbeef5dfac9293ac
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. SUFICIÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. REGIME DE DIVISÃO DE BENS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Sendo as instâncias ordinárias soberanas em matéria fático-probatória, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça avaliar a suficiência das provas juntadas ao processo.
  2. O acolhimento do inconformismo recursal, para examinar documentos que, supostamente, não foram considerados pelas instâncias a quo, exigiria revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ.
  3. O juiz é o destinatário final da prova, cabendo a ele decidir acerca dos elementos necessários à formação do seu próprio convencimento." (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.994.138/AP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 31/8/2022).
  4. Matérias não submetidas ao crivo das instâncias ordinárias não podem ser examinadas em recurso especial, porque ausente o requisito do prequestionamento.
  5. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. SUFICIÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. REGIME DE DIVISÃO DE BENS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Sendo as instâncias ordinárias soberanas em matéria fático-probatória, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça avaliar a suficiência das provas juntadas ao processo. 2. O acolhimento do inconformismo recursal, para examinar documentos que, supostamente, não foram considerados pelas instâncias a quo, exigiria revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ. 3. O juiz é o destinatário final da prova, cabendo a ele decidir acerca dos elementos necessários à formação do seu próprio convencimento." (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.994.138/AP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 31/8/2022). 4. Matérias não submetidas ao crivo das instâncias ordinárias não podem ser examinadas em recurso especial, porque ausente o requisito do prequestionamento. 5. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.