Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Interversão da posse é o nome técnico para a mudança do caráter de uma posse: alguém que ocupava um imóvel em nome de outra pessoa, ou por autorização temporária dela, passa a ocupar o mesmo bem como se fosse o dono. É um conceito decisivo para entender por que caseiros, comodatários e locatários, em regra, não usucapem o imóvel mesmo após décadas de
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo
para não conhecer do recurso especial, interposto com fundamento na
alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que negou
provimento ao recurso de apelação em ação de despejo por falta de
pagamento c/c cobrança.
2. O recorrente, no recurso especial, alegou violação aos arts. 7º,
11, 341, 371, 489, §1º II, III e IV, 1.022, II, do CPC; e 1.203,
1.210, 1.227 1240, 1242 e 1.245 do Código Civil. Preliminarmente,
aduziu a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional e
deficiência na fundamentação do acórdão recorrido por omissão quanto
aos pontos indispensáveis para o deslinde da causa; e, no mérito,
sustentou a ilegitimidade ativa do recorrido, além de defender a
interversão da posse e a aquisição da propriedade por usucapião.
3. No agravo interno, argumentou que não há necessidade de
revolvimento do contexto fático-probatório, pois o recurso especial
visava demonstrar que a conclusão jurídica do acórdão recorrido
negou vigência aos dispositivos legais apontados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de
prestação jurisdicional e se os requisitos para a usucapião foram
preenchidos, de modo a justificar a reforma da decisão que não
conheceu do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O acórdão recorrido resolveu fundamentadamente as questões
deduzidas no processo, sem incorrer em obscuridade, contradição,
erro material ou omissão relevante.
6. A análise dos requisitos para a usucapião foi baseada nos
elementos fáticos do caso, e a revisão dessa conclusão demandaria
reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n.
7 do STJ.
7. O órgão julgador não está obrigado a responder a todos os
questionamentos das partes, mas apenas a declinar as razões de seu
convencimento, o que foi feito de forma clara e fundamentada.
IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C.C.
COBRANÇA. REQUISITOS DE USUCAPIÃO. REEXAME DOS FATOS E DAS PROVAS.
INVIABILIDADE. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo
para não conhecer do recurso especial, interposto com fundamento na
alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que negou
provimento ao recurso de apelação em ação de despejo por falta de
pagamento c/c cobrança.
2. O recorrente, no recurso especial, alegou violação aos arts. 7º,
11, 341, 371, 489, §1º II, III e IV, 1.022, II, do CPC; e 1.203,
1.210, 1.227 1240, 1242 e 1.245 do Código Civil. Preliminarmente,
aduziu a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional e
deficiência na fundamentação do acórdão recorrido por omissão quanto
aos pontos indispensáveis para o deslinde da causa; e, no mérito,
sustentou a ilegitimidade ativa do recorrido, além de defender a
interversão da posse e a aquisição da propriedade por usucapião.
3. No agravo interno, argumentou que não há necessidade de
revolvimento do contexto fático-probatório, pois o recurso especial
visava demonstrar que a conclusão jurídica do acórdão recorrido
negou vigência aos dispositivos legais apontados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de
prestação jurisdicional e se os requisitos para a usucapião foram
preenchidos, de modo a justificar a reforma da decisão que não
conheceu do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O acórdão recorrido resolveu fundamentadamente as questões
deduzidas no processo, sem incorrer em obscuridade, contradição,
erro material ou omissão relevante.
6. A análise dos requisitos para a usucapião foi baseada nos
elementos fáticos do caso, e a revisão dessa conclusão demandaria
reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n.
7 do STJ.
7. O órgão julgador não está obrigado a responder a todos os
questionamentos das partes, mas apenas a declinar as razões de seu
convencimento, o que foi feito de forma clara e fundamentada.
IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.