Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-02-24Data da publicação: 2025-02-28
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 55afbacee99a7c56616d43302d99f120e1c3e456911e90f968f0e34841badf3f
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso
especial, com fundamento na Súmula 187/STJ e na intempestividade do
recurso. A parte agravante sustenta a regularidade do preparo
recursal e a tempestividade do recurso, invocando feriado nacional
como justificativa para a contagem do prazo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o agravo em
recurso especial foi tempestivo, considerando a alegação de feriado
nacional como causa de suspensão do prazo recursal; e (ii)
estabelecer se houve o correto recolhimento do preparo recursal, de
modo a afastar a deserção do recurso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O prazo para interposição do agravo em recurso especial deve ser
contado nos termos do art. 219 do CPC/2015, apenas em dias úteis,
com prazo final em 28/5/2024. O feriado de Corpus Christi, ocorrido
em 30/5/2024, não interfere na contagem, pois é posterior ao término
do prazo recursal. Assim, o recurso interposto em 4/6/2024 é
intempestivo.
4. A ausência de comprovação do recolhimento, na origem, da guia
GRU, referente às custas devidas ao Superior Tribunal de Justiça,
caracteriza deserção do recurso, nos termos da Súmula 187/STJ, sendo
inviável sua regularização posterior.
5. A parte agravante não apresentou argumento novo capaz de infirmar
os fundamentos da decisão recorrida, impondo-se a sua manutenção.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Agravo interno desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO
REGULAR DO PREPARO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 187/STJ. RECURSO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso
especial, com fundamento na Súmula 187/STJ e na intempestividade do
recurso. A parte agravante sustenta a regularidade do preparo
recursal e a tempestividade do recurso, invocando feriado nacional
como justificativa para a contagem do prazo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o agravo em
recurso especial foi tempestivo, considerando a alegação de feriado
nacional como causa de suspensão do prazo recursal; e (ii)
estabelecer se houve o correto recolhimento do preparo recursal, de
modo a afastar a deserção do recurso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O prazo para interposição do agravo em recurso especial deve ser
contado nos termos do art. 219 do CPC/2015, apenas em dias úteis,
com prazo final em 28/5/2024. O feriado de Corpus Christi, ocorrido
em 30/5/2024, não interfere na contagem, pois é posterior ao término
do prazo recursal. Assim, o recurso interposto em 4/6/2024 é
intempestivo.
4. A ausência de comprovação do recolhimento, na origem, da guia
GRU, referente às custas devidas ao Superior Tribunal de Justiça,
caracteriza deserção do recurso, nos termos da Súmula 187/STJ, sendo
inviável sua regularização posterior.
5. A parte agravante não apresentou argumento novo capaz de infirmar
os fundamentos da decisão recorrida, impondo-se a sua manutenção.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.