Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a
recurso especial, o qual desafiava acórdão do Tribunal de Justiça do
Rio de Janeiro.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a matéria de ordem
pública, como a ilegitimidade passiva, está sujeita à preclusão
quando não impugnada em tempo oportuno.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que
mesmo as matérias de ordem pública, quando decididas e não
impugnadas no momento oportuno, sujeitam-se à preclusão.
4. O Tribunal de origem concluiu pela ocorrência de preclusão quanto
à tese de ilegitimidade passiva, em consonância com a
jurisprudência do STJ, que impede a reanálise da questão em recurso
especial (Súmula n. 83/STJ).
IV. AGRAVO DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE VIZINHANÇA.
TRANSTORNOS AOS MORADORES DE CONDOMÍNIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a
recurso especial, o qual desafiava acórdão do Tribunal de Justiça do
Rio de Janeiro.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a matéria de ordem
pública, como a ilegitimidade passiva, está sujeita à preclusão
quando não impugnada em tempo oportuno.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que
mesmo as matérias de ordem pública, quando decididas e não
impugnadas no momento oportuno, sujeitam-se à preclusão.
4. O Tribunal de origem concluiu pela ocorrência de preclusão quanto
à tese de ilegitimidade passiva, em consonância com a
jurisprudência do STJ, que impede a reanálise da questão em recurso
especial (Súmula n. 83/STJ).
IV. AGRAVO DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.