Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por EDSON LUIZ DA SILVA contra decisão
que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na
Súmula 115/STJ, em razão da ausência de procuração ou cadeia
completa de substabelecimento conferindo poderes ao advogado
subscritor do recurso especial. Os agravante sustenta que a
intimação para sanar o vício de representação processual não foi
dirigida a patrono habilitado nos autos, requerendo a reconsideração
da decisão ou submissão à Turma competente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve nulidade na
intimação realizada para a regularização do vício de representação
processual; e (ii) estabelecer se a ausência de suprimento do
referido vício autoriza o não conhecimento do recurso especial,
nos termos da Súmula 115/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Constatada a irregularidade na representação processual, a parte
recorrente foi regularmente intimada para sanar o vício mediante
juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento
conferindo poderes ao advogado subscritor do recurso especial, nos
termos do art. 932, parágrafo único, do CPC.
4. A parte deixou o prazo transcorrer in albis, configurando
preclusão para a prática do ato processual e impedindo a
regularização posterior.
5. A jurisprudência do STJ se posiciona de forma consolidada no
sentido de que, na instância especial, é inexistente recurso
interposto por advogado sem procuração nos autos, aplicando-se a
Súmula 115/STJ.
6. Alegações relativas a eventual nulidade da intimação ou à
existência de procuração nos autos originários não afastam o dever
da parte de apresentar a documentação necessária no momento
oportuno, cabendo à parte o ônus de diligenciar para garantir a
regularidade da representação processual.
IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. PREJUDICADO O PEDIDO DE EFEITO
SUSPENSIVO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
PROCURAÇÃO E/OU CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO. REGULAR
INTIMAÇÃO. VÍCIO NÃO SANADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ. RECURSO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por EDSON LUIZ DA SILVA contra decisão
que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na
Súmula 115/STJ, em razão da ausência de procuração ou cadeia
completa de substabelecimento conferindo poderes ao advogado
subscritor do recurso especial. Os agravante sustenta que a
intimação para sanar o vício de representação processual não foi
dirigida a patrono habilitado nos autos, requerendo a reconsideração
da decisão ou submissão à Turma competente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve nulidade na
intimação realizada para a regularização do vício de representação
processual; e (ii) estabelecer se a ausência de suprimento do
referido vício autoriza o não conhecimento do recurso especial,
nos termos da Súmula 115/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Constatada a irregularidade na representação processual, a parte
recorrente foi regularmente intimada para sanar o vício mediante
juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento
conferindo poderes ao advogado subscritor do recurso especial, nos
termos do art. 932, parágrafo único, do CPC.
4. A parte deixou o prazo transcorrer in albis, configurando
preclusão para a prática do ato processual e impedindo a
regularização posterior.
5. A jurisprudência do STJ se posiciona de forma consolidada no
sentido de que, na instância especial, é inexistente recurso
interposto por advogado sem procuração nos autos, aplicando-se a
Súmula 115/STJ.
6. Alegações relativas a eventual nulidade da intimação ou à
existência de procuração nos autos originários não afastam o dever
da parte de apresentar a documentação necessária no momento
oportuno, cabendo à parte o ônus de diligenciar para garantir a
regularidade da representação processual.
IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. PREJUDICADO O PEDIDO DE EFEITO
SUSPENSIVO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - REGULARIZAÇÃO)
STJ - <<AgRg no AREsp 2584242>>-CE,
<<AgRg no RCD no AREsp 2213312>>-PR
Súmulas mencionadas no registro
STJ:115
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000115
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.