STJ — 2805752

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data Julgamento: 2025-02-24Data Publicacao: 2025-02-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4f57da9f73e30bcef76726c95eed0f534c290ea830454a94ad5c92ba0fd437e1

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 71a63bf68b70d19f7f07d08ffaf8a958e65336f5b055263750d6bc4a330c60e0
  • Registro documental: 4f57da9f73e30bcef76726c95eed0f534c290ea830454a94ad5c92ba0fd437e1
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto por Joel de Oliveira contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de ser cabível agravo interno contra decisão na origem que nega seguimento ao recurso especial com base em recurso repetitivo, além da incidência da Súmula 182/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo em recurso especial seria meio adequado para impugnar decisão fundamentada na aplicação da sistemática dos recursos repetitivos; e (ii) estabelecer se houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos exigidos pela legislação processual e pela jurisprudência do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Hipótese em que o Tribunal de origem, em juízo de admissibilidade quanto ao recurso especial, emitiu decisão híbrida, ou seja, negou seguimento ao recurso em razão de tese firmada em recurso repetitivo e inadmitiu o apelo quanto a outras teses recursais. 4. O agravo em recurso especial não é o meio adequado para impugnar decisão que nega seguimento ao recurso especial com fundamento na aplicação de precedente firmado em recurso repetitivo, sendo cabível, nessa hipótese, agravo interno perante o tribunal de origem, conforme previsão expressa do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015. 5. A interposição de recurso inadequado configura erro grosseiro, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, pois não há dúvida objetiva quanto ao recurso cabível. 6. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida inviabiliza o conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 7. Para afastar a incidência da Súmula 83/STJ, caberia ao recorrente demonstrar, mediante precedentes atuais, que a jurisprudência do STJ não está alinhada ao acórdão recorrido, providência à qual não se ateve a parte. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NÃO CONHECE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO EM RECURSO REPETITIVO. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Joel de Oliveira contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de ser cabível agravo interno contra decisão na origem que nega seguimento ao recurso especial com base em recurso repetitivo, além da incidência da Súmula 182/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo em recurso especial seria meio adequado para impugnar decisão fundamentada na aplicação da sistemática dos recursos repetitivos; e (ii) estabelecer se houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos exigidos pela legislação processual e pela jurisprudência do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Hipótese em que o Tribunal de origem, em juízo de admissibilidade quanto ao recurso especial, emitiu decisão híbrida, ou seja, negou seguimento ao recurso em razão de tese firmada em recurso repetitivo e inadmitiu o apelo quanto a outras teses recursais. 4. O agravo em recurso especial não é o meio adequado para impugnar decisão que nega seguimento ao recurso especial com fundamento na aplicação de precedente firmado em recurso repetitivo, sendo cabível, nessa hipótese, agravo interno perante o tribunal de origem, conforme previsão expressa do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015. 5. A interposição de recurso inadequado configura erro grosseiro, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, pois não há dúvida objetiva quanto ao recurso cabível. 6. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida inviabiliza o conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 7. Para afastar a incidência da Súmula 83/STJ, caberia ao recorrente demonstrar, mediante precedentes atuais, que a jurisprudência do STJ não está alinhada ao acórdão recorrido, providência à qual não se ateve a parte. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.