Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por Joel de Oliveira contra decisão da
Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do
agravo em recurso especial, sob o fundamento de ser cabível agravo
interno contra decisão na origem que nega seguimento ao recurso
especial com base em recurso repetitivo, além da incidência da
Súmula 182/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo em recurso
especial seria meio adequado para impugnar decisão fundamentada na
aplicação da sistemática dos recursos repetitivos; e (ii)
estabelecer se houve impugnação específica de todos os fundamentos
da decisão agravada, nos termos exigidos pela legislação processual
e pela jurisprudência do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Hipótese em que o Tribunal de origem, em juízo de admissibilidade
quanto ao recurso especial, emitiu decisão híbrida, ou seja, negou
seguimento ao recurso em razão de tese firmada em recurso repetitivo
e inadmitiu o apelo quanto a outras teses recursais.
4. O agravo em recurso especial não é o meio adequado para impugnar
decisão que nega seguimento ao recurso especial com fundamento na
aplicação de precedente firmado em recurso repetitivo, sendo
cabível, nessa hipótese, agravo interno perante o tribunal de
origem, conforme previsão expressa do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015.
5. A interposição de recurso inadequado configura erro grosseiro,
afastando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, pois
não há dúvida objetiva quanto ao recurso cabível.
6. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da
decisão recorrida inviabiliza o conhecimento do recurso, nos termos
do art. 932, III, do CPC/2015, e do art. 253, parágrafo único, I, do
RISTJ.
7. Para afastar a incidência da Súmula 83/STJ, caberia ao recorrente
demonstrar, mediante precedentes atuais, que a jurisprudência do
STJ não está alinhada ao acórdão recorrido, providência à qual não
se ateve a parte.
IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NÃO CONHECE
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO EM RECURSO REPETITIVO.
NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por Joel de Oliveira contra decisão da
Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do
agravo em recurso especial, sob o fundamento de ser cabível agravo
interno contra decisão na origem que nega seguimento ao recurso
especial com base em recurso repetitivo, além da incidência da
Súmula 182/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo em recurso
especial seria meio adequado para impugnar decisão fundamentada na
aplicação da sistemática dos recursos repetitivos; e (ii)
estabelecer se houve impugnação específica de todos os fundamentos
da decisão agravada, nos termos exigidos pela legislação processual
e pela jurisprudência do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Hipótese em que o Tribunal de origem, em juízo de admissibilidade
quanto ao recurso especial, emitiu decisão híbrida, ou seja, negou
seguimento ao recurso em razão de tese firmada em recurso repetitivo
e inadmitiu o apelo quanto a outras teses recursais.
4. O agravo em recurso especial não é o meio adequado para impugnar
decisão que nega seguimento ao recurso especial com fundamento na
aplicação de precedente firmado em recurso repetitivo, sendo
cabível, nessa hipótese, agravo interno perante o tribunal de
origem, conforme previsão expressa do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015.
5. A interposição de recurso inadequado configura erro grosseiro,
afastando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, pois
não há dúvida objetiva quanto ao recurso cabível.
6. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da
decisão recorrida inviabiliza o conhecimento do recurso, nos termos
do art. 932, III, do CPC/2015, e do art. 253, parágrafo único, I, do
RISTJ.
7. Para afastar a incidência da Súmula 83/STJ, caberia ao recorrente
demonstrar, mediante precedentes atuais, que a jurisprudência do
STJ não está alinhada ao acórdão recorrido, providência à qual não
se ateve a parte.
IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.