Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Animus domini é a expressão latina para o ânimo de dono: a intenção de possuir o imóvel como se fosse seu proprietário, sem reconhecer superior. É o requisito subjetivo presente em todas as modalidades de usucapião previstas no Código Civil, e a razão pela qual ocupações longas, mas sem essa intenção, nunca levam à propriedade.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto de encontro à decisão que deixou de
conhecer de recurso especial, recurso que tem por objeto acórdão do
Tribunal de Justiça de Goiás, acórdão que reconheceu o usucapião
extraordinário de imóvel, anteriormente utilizado como usina
hidrelétrica, desativada na década de 1970.
2. O acórdão recorrido concluiu pela desqualificação do imóvel como
bem público, permitindo a incidência da prescrição aquisitiva e
reconhecendo a posse com as características para o usucapião pelo
agravado, que exerceu atividades agropecuárias no local por mais de
30 anos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se, no caso concreto, é
possível usucapião extraordinário sobre o imóvel local de usina
hidrelétrica com destinação pública, depois da cessação das
atividades respectivas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A desativação da usina hidrelétrica por longas décadas evidencia
a perda da destinação ou utilidade pública do imóvel e autoriza o
reconhecimento do usucapião.
5. A configuração do animus domini e da posse direta do imóvel pelo
agravado foi comprovada por provas documental e testemunhal,
afastando a alegação de simples detenção.
6. A revisão do entendimento do Tribunal de origem demandaria o
reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso
especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. USINA HIDRELÉTRICA DESATIVADA.
ENTENDIMENTO FUNDADO EM ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto de encontro à decisão que deixou de
conhecer de recurso especial, recurso que tem por objeto acórdão do
Tribunal de Justiça de Goiás, acórdão que reconheceu o usucapião
extraordinário de imóvel, anteriormente utilizado como usina
hidrelétrica, desativada na década de 1970.
2. O acórdão recorrido concluiu pela desqualificação do imóvel como
bem público, permitindo a incidência da prescrição aquisitiva e
reconhecendo a posse com as características para o usucapião pelo
agravado, que exerceu atividades agropecuárias no local por mais de
30 anos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se, no caso concreto, é
possível usucapião extraordinário sobre o imóvel local de usina
hidrelétrica com destinação pública, depois da cessação das
atividades respectivas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A desativação da usina hidrelétrica por longas décadas evidencia
a perda da destinação ou utilidade pública do imóvel e autoriza o
reconhecimento do usucapião.
5. A configuração do animus domini e da posse direta do imóvel pelo
agravado foi comprovada por provas documental e testemunhal,
afastando a alegação de simples detenção.
6. A revisão do entendimento do Tribunal de origem demandaria o
reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso
especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.