Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 208 E 735 DO STF. INAPLICABILIDADE DA
SÚMULA N. 280 DO STF. VIOLAÇÃO DE ARTIGO DE LEI DE FEDERAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUANTO AO ÓBICE DA SÚMULA N. 735 DO
STF. TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A insurgência recursal não se funda em violação de norma
estadual, mas sim em suposta afronta a dispositivo de lei federal,
especificamente a Lei n. 10.820/03. Dessa forma, assiste razão à
recorrente no ponto em que sustenta a inaplicabilidade da Súmula n.
280 do STF ao caso.
- Ainda que afastado referido óbice aplicado pela decisão
recorrida, persiste fundamento autônomo suficiente para o não
conhecimento do recurso especial, qual seja, a aplicação da Súmula
n. 735 do STF, segundo a qual "não cabe recurso extraordinário
contra acórdão que defere ou indefere pedido de medida liminar".
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 208 E 735 DO STF. INAPLICABILIDADE DA
SÚMULA N. 280 DO STF. VIOLAÇÃO DE ARTIGO DE LEI DE FEDERAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUANTO AO ÓBICE DA SÚMULA N. 735 DO
STF. TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A insurgência recursal não se funda em violação de norma
estadual, mas sim em suposta afronta a dispositivo de lei federal,
especificamente a Lei n. 10.820/03. Dessa forma, assiste razão à
recorrente no ponto em que sustenta a inaplicabilidade da Súmula n.
280 do STF ao caso.
2. Ainda que afastado referido óbice aplicado pela decisão
recorrida, persiste fundamento autônomo suficiente para o não
conhecimento do recurso especial, qual seja, a aplicação da Súmula
n. 735 do STF, segundo a qual "não cabe recurso extraordinário
contra acórdão que defere ou indefere pedido de medida liminar".
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2699651 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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