Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA E CESSÃO DE DIREITOS DE FRAÇÃO
IDEAL DE TERRENO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA
DE FUNDAMENTAÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284 DO STF, POR
ANALOGIA. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE PUDESSE ENSEJAR
REPARAÇÃO POR DANO MORAL. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS E REVISÃO DO
CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais pelo
descumprimento de contratos de promessa de compra e venda de
unidades imobiliárias, uma vez que os adquirentes não foram
informados da existência de irregularidades das obras, decorrentes
da inobservância das posturas municipais, o que culminou com ordem
de desocupação dos imóveis emanada do poder público, seguida de
demolição.
- Na alegação de ofensa aos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II,
do CPC, cabe à parte explicitar os pontos omissos do acórdão
relacionados à aplicação da lei para que se possa avaliar se a
questão jurídica ou os fatos a ela relacionados seriam relevantes ao
julgamento da causa. A inobservância da norma atrai a incidência da
Súmula n. 284 do STF, por analogia.
- A partir da interpretação das disposições dos contratos firmados
entre as partes, bem como da análise dos elementos
fático-probatórios da causa, o Tribunal estadual concluiu pela
inexistência de circunstância excepcional apta a ensejar a reparação
por danos morais, assentando que os autores sabiam que não estavam
adquirindo a propriedade dos imóveis, mas, sim, a sua posse, tendo
assumido, outrossim, os riscos do negócio jurídico, uma vez que não
agiram com a diligência necessária, exigível para esse tipo de
transação.
- A pretensão de revisão do julgado, com o consequente acolhimento
da pretensão recursal, esbarra nos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do
STJ.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA E CESSÃO DE DIREITOS DE FRAÇÃO
IDEAL DE TERRENO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA
DE FUNDAMENTAÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284 DO STF, POR
ANALOGIA. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE PUDESSE ENSEJAR
REPARAÇÃO POR DANO MORAL. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS E REVISÃO DO
CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais pelo
descumprimento de contratos de promessa de compra e venda de
unidades imobiliárias, uma vez que os adquirentes não foram
informados da existência de irregularidades das obras, decorrentes
da inobservância das posturas municipais, o que culminou com ordem
de desocupação dos imóveis emanada do poder público, seguida de
demolição.
2. Na alegação de ofensa aos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II,
do CPC, cabe à parte explicitar os pontos omissos do acórdão
relacionados à aplicação da lei para que se possa avaliar se a
questão jurídica ou os fatos a ela relacionados seriam relevantes ao
julgamento da causa. A inobservância da norma atrai a incidência da
Súmula n. 284 do STF, por analogia.
3. A partir da interpretação das disposições dos contratos firmados
entre as partes, bem como da análise dos elementos
fático-probatórios da causa, o Tribunal estadual concluiu pela
inexistência de circunstância excepcional apta a ensejar a reparação
por danos morais, assentando que os autores sabiam que não estavam
adquirindo a propriedade dos imóveis, mas, sim, a sua posse, tendo
assumido, outrossim, os riscos do negócio jurídico, uma vez que não
agiram com a diligência necessária, exigível para esse tipo de
transação.
4. A pretensão de revisão do julgado, com o consequente acolhimento
da pretensão recursal, esbarra nos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do
STJ.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2788875 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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