STJ — 2788875

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2025-02-24Data da publicação: 2025-02-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0bad99dc09b58d7d18e1114fd609c599dcd5989b6504459be3e64b12c8be878a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000902162
Número de registro na fonte
202404215990
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2788875 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 0bad99dc09b58d7d18e1114fd609c599dcd5989b6504459be3e64b12c8be878a. SHA-256 do comentário: fc7eba86a3aedcb5d9bb0f5c5a25cd928c53e90844503fe795f86169d18d7a78.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 0bad99dc09b58d7d18e1114fd609c599dcd5989b6504459be3e64b12c8be878a
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA E CESSÃO DE DIREITOS DE FRAÇÃO IDEAL DE TERRENO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE PUDESSE ENSEJAR REPARAÇÃO POR DANO MORAL. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS E REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais pelo descumprimento de contratos de promessa de compra e venda de unidades imobiliárias, uma vez que os adquirentes não foram informados da existência de irregularidades das obras, decorrentes da inobservância das posturas municipais, o que culminou com ordem de desocupação dos imóveis emanada do poder público, seguida de demolição.
  2. Na alegação de ofensa aos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, do CPC, cabe à parte explicitar os pontos omissos do acórdão relacionados à aplicação da lei para que se possa avaliar se a questão jurídica ou os fatos a ela relacionados seriam relevantes ao julgamento da causa. A inobservância da norma atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF, por analogia.
  3. A partir da interpretação das disposições dos contratos firmados entre as partes, bem como da análise dos elementos fático-probatórios da causa, o Tribunal estadual concluiu pela inexistência de circunstância excepcional apta a ensejar a reparação por danos morais, assentando que os autores sabiam que não estavam adquirindo a propriedade dos imóveis, mas, sim, a sua posse, tendo assumido, outrossim, os riscos do negócio jurídico, uma vez que não agiram com a diligência necessária, exigível para esse tipo de transação.
  4. A pretensão de revisão do julgado, com o consequente acolhimento da pretensão recursal, esbarra nos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
  5. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA E CESSÃO DE DIREITOS DE FRAÇÃO IDEAL DE TERRENO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE PUDESSE ENSEJAR REPARAÇÃO POR DANO MORAL. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS E REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais pelo descumprimento de contratos de promessa de compra e venda de unidades imobiliárias, uma vez que os adquirentes não foram informados da existência de irregularidades das obras, decorrentes da inobservância das posturas municipais, o que culminou com ordem de desocupação dos imóveis emanada do poder público, seguida de demolição. 2. Na alegação de ofensa aos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, do CPC, cabe à parte explicitar os pontos omissos do acórdão relacionados à aplicação da lei para que se possa avaliar se a questão jurídica ou os fatos a ela relacionados seriam relevantes ao julgamento da causa. A inobservância da norma atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF, por analogia. 3. A partir da interpretação das disposições dos contratos firmados entre as partes, bem como da análise dos elementos fático-probatórios da causa, o Tribunal estadual concluiu pela inexistência de circunstância excepcional apta a ensejar a reparação por danos morais, assentando que os autores sabiam que não estavam adquirindo a propriedade dos imóveis, mas, sim, a sua posse, tendo assumido, outrossim, os riscos do negócio jurídico, uma vez que não agiram com a diligência necessária, exigível para esse tipo de transação. 4. A pretensão de revisão do julgado, com o consequente acolhimento da pretensão recursal, esbarra nos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.