Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AÇÃO
MONITÓRIA. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS AFASTADA. APLICAÇÃO DA
SÚMULA N. 98 DO STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ALTERAÇÃO DA BASE DE
CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Afasta-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando não se
caracteriza o propósito protelatório na interposição dos embargos de
declaração. Incidência da Súmula n. 98 do STJ.
- Na hipótese dos autos, ficou consignada a sucumbência recíproca,
visto que os pedidos autorais não foram julgados integralmente
procedentes, pois do pedido de pagamento de R$ 186.692,40 (cento e
oitenta e seis mil, seiscentos e noventa e dois reais e quarenta
centavos), o recorrido obteve sucesso de apenas R$ 11.367,36 (onze
mil, trezentos e sessenta e sete reais e trinta e seis centavos), ou
seja, o seu decaimento na ação não configura condenação contra si,
mas sim em proveito econômico do LUIZ, que teve reduzido o valor da
dívida.
- Nesse contexto, os honorários advocatícios devidos pelo recorrido
em favor dos advogados da recorrente "corresponderá ao percentual
de 10% incidente sobre o proveito econômico obtido, no caso,
representado pelo resultado da diferença entre o montante pretendido
na exordial e o montante efetivamente restituído" (AgInt no AREsp
AgInt no AREsp n. 1.397.224/SP, Quarta Turma, Relator Ministro Luís
Felipe Salomão). Precedentes do STJ.
- Agravo interno provido
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AÇÃO
MONITÓRIA. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS AFASTADA. APLICAÇÃO DA
SÚMULA N. 98 DO STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ALTERAÇÃO DA BASE DE
CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
1. Afasta-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando não se
caracteriza o propósito protelatório na interposição dos embargos de
declaração. Incidência da Súmula n. 98 do STJ.
2. Na hipótese dos autos, ficou consignada a sucumbência recíproca,
visto que os pedidos autorais não foram julgados integralmente
procedentes, pois do pedido de pagamento de R$ 186.692,40 (cento e
oitenta e seis mil, seiscentos e noventa e dois reais e quarenta
centavos), o recorrido obteve sucesso de apenas R$ 11.367,36 (onze
mil, trezentos e sessenta e sete reais e trinta e seis centavos), ou
seja, o seu decaimento na ação não configura condenação contra si,
mas sim em proveito econômico do LUIZ, que teve reduzido o valor da
dívida.
3. Nesse contexto, os honorários advocatícios devidos pelo recorrido
em favor dos advogados da recorrente "corresponderá ao percentual
de 10% incidente sobre o proveito econômico obtido, no caso,
representado pelo resultado da diferença entre o montante pretendido
na exordial e o montante efetivamente restituído" (AgInt no AREsp
AgInt no AREsp n. 1.397.224/SP, Quarta Turma, Relator Ministro Luís
Felipe Salomão). Precedentes do STJ.
4. Agravo interno provido
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.