Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO. IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. PENHORA.
INSUBSISTÊNCIA. CONSTRIÇÃO LIMITADA AOS DIREITOS CREDITÓRIOS DOS
DEVEDORES. PERDA DE PRAZO DO CREDOR FIDUCIÁRIO. SÚMULA N. 284 DO
STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não
conheceu do recurso especial, mantendo a decisão que limitou a
penhora aos direitos creditórios dos devedores sobre imóvel alienado
fiduciariamente.
- O objetivo recursal é (i) discutir a possibilidade de manutenção
da penhora sobre o imóvel alienado fiduciariamente, mesmo diante da
intempestividade da manifestação do credor fiduciário; (ii)
questionar a aplicação da Súmula n. 283 do STF; (iii) alegar
violação dos arts. 1.361 do Código Civil, 803, § 3º, e 835, II, do
CPC.
- A penhora sobre o imóvel alienado fiduciariamente não pode ser
validada, pois a propriedade não se transfere do credor fiduciário
ao devedor executado apenas pela intempestividade do insurgimento do
titular dos direitos reais.
- No Direito Civil, prevalece o princípio de que ninguém pode
transferir mais direitos do que possui, garantindo a segurança
jurídica nas transferências de bens e direitos, de modo que apenas
os direitos que os devedores podem alienar, como os direitos
creditórios decorrentes da alienação fiduciária, são passíveis de
penhora.
- A fundamentação recursal é considerada deficiente, conforme a
Súmula n. 284 do STF, por alegar violação de dispositivos legais
cujo conteúdo jurídico não ampara a tese defendida. A jurisprudência
exige que a fundamentação seja clara e precisa, abordando
dispositivos legais que sustentem a tese apresentada.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO. IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. PENHORA.
INSUBSISTÊNCIA. CONSTRIÇÃO LIMITADA AOS DIREITOS CREDITÓRIOS DOS
DEVEDORES. PERDA DE PRAZO DO CREDOR FIDUCIÁRIO. SÚMULA N. 284 DO
STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não
conheceu do recurso especial, mantendo a decisão que limitou a
penhora aos direitos creditórios dos devedores sobre imóvel alienado
fiduciariamente.
2. O objetivo recursal é (i) discutir a possibilidade de manutenção
da penhora sobre o imóvel alienado fiduciariamente, mesmo diante da
intempestividade da manifestação do credor fiduciário; (ii)
questionar a aplicação da Súmula n. 283 do STF; (iii) alegar
violação dos arts. 1.361 do Código Civil, 803, § 3º, e 835, II, do
CPC.
3. A penhora sobre o imóvel alienado fiduciariamente não pode ser
validada, pois a propriedade não se transfere do credor fiduciário
ao devedor executado apenas pela intempestividade do insurgimento do
titular dos direitos reais.
4. No Direito Civil, prevalece o princípio de que ninguém pode
transferir mais direitos do que possui, garantindo a segurança
jurídica nas transferências de bens e direitos, de modo que apenas
os direitos que os devedores podem alienar, como os direitos
creditórios decorrentes da alienação fiduciária, são passíveis de
penhora.
5. A fundamentação recursal é considerada deficiente, conforme a
Súmula n. 284 do STF, por alegar violação de dispositivos legais
cujo conteúdo jurídico não ampara a tese defendida. A jurisprudência
exige que a fundamentação seja clara e precisa, abordando
dispositivos legais que sustentem a tese apresentada.
6. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2570480 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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