Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECIA DO APELO NOBRE COM
FUNDAMENTO NA SÚMULA Nº 7 DO STJ. QUESTÃO SUBMETIDA A JUÍZO DE
NATUREZA EMINENTEMENTE JURÍDICA. RECONSIDERAÇÃO. ADVOGADO NÃO
CADASTRADO PARA RECEBER INTIMAÇÕES POR MEIO DE CONSULTA A PORTAL
ELETRÔNICO. PUBLICAÇÕES QUE DEVEM OCORRER VIA DJE. AGRAVO INTERNO
PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Discute-se, nos autos, se o recurso de apelação deve ser
considerado tempestivo ou intempestivo em razão da forma como
realizada a intimação da sentença.
- A pretensão recursal não demanda revolvimento de matéria
fático-probatória, já suficientemente delimitada pelo acórdão
estadual recorrido. Incabível a incidência da Súmula nº 7 do STJ.
- O art. 5º, caput e § 1º, da Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre
a informatização do processo judicial, determina que "As intimações
serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se
cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a
publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico", consignando,
ainda, que "Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o
intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação,
certificando-se nos autos a sua realização".
- Não havendo cadastramento do advogado, a intimação dos autos
processuais não pode se dar por via eletrônica em portal próprio nos
termos preconizados pelo art. 5º da Lei nº 11.419/2006, sendo
necessária a publicação tradicional, via DJe.
- Decisão da presidência reconsiderada. Agravo conhecido. Recurso
especial provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECIA DO APELO NOBRE COM
FUNDAMENTO NA SÚMULA Nº 7 DO STJ. QUESTÃO SUBMETIDA A JUÍZO DE
NATUREZA EMINENTEMENTE JURÍDICA. RECONSIDERAÇÃO. ADVOGADO NÃO
CADASTRADO PARA RECEBER INTIMAÇÕES POR MEIO DE CONSULTA A PORTAL
ELETRÔNICO. PUBLICAÇÕES QUE DEVEM OCORRER VIA DJE. AGRAVO INTERNO
PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Discute-se, nos autos, se o recurso de apelação deve ser
considerado tempestivo ou intempestivo em razão da forma como
realizada a intimação da sentença.
2. A pretensão recursal não demanda revolvimento de matéria
fático-probatória, já suficientemente delimitada pelo acórdão
estadual recorrido. Incabível a incidência da Súmula nº 7 do STJ.
3. O art. 5º, caput e § 1º, da Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre
a informatização do processo judicial, determina que "As intimações
serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se
cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a
publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico", consignando,
ainda, que "Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o
intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação,
certificando-se nos autos a sua realização".
4. Não havendo cadastramento do advogado, a intimação dos autos
processuais não pode se dar por via eletrônica em portal próprio nos
termos preconizados pelo art. 5º da Lei nº 11.419/2006, sendo
necessária a publicação tradicional, via DJe.
5. Decisão da presidência reconsiderada. Agravo conhecido. Recurso
especial provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.