Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDENIZAÇÃO POR AÇÕES. SALDO REMANESCENTE.
VALOR CONTROVERSO. CRÉDITO CONCURSAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IGUALDADE NÃO
CONFIGURADA. MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. CABIMENTO. EMBARGOS
PROTELATÓRIOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não se constata a alegada violação dos arts 489 e 1.022 do
CPC/15, porquanto todos os argumentos expostos pela parte, na
petição dos embargos de declaração, foram apreciados, com
fundamentação clara, coerente e suficiente.
- No processo de recuperação judicial da OI S.A., foi proferida
decisão estabelecendo ser possível a liberação de valores nos
seguintes casos: (a) quando o depósito judicial/bloqueio tiver sido
realizado pela OI S.A. em data anterior a 21/6/2016 e (b) quando
acontecer quaisquer das seguintes situações: (i) o depósito tiver
sido feito com a expressa finalidade de pagamento pela OI S.A. antes
de 21/6/2016; (ii) já tiver ocorrido o trânsito em julgado de
embargos à execução ou da impugnação ao cumprimento, antes de
21/6/2016. Preenchidos os requisitos estabelecidos no âmbito do
processo de recuperação, desnecessária a habilitação do crédito para
a liberação ao credor dos valores depositados ou bloqueados antes
de 21/6/2016. (AgInt no AREsp n. 1.782.886/RS, relatora Ministra
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de
12/5/2021). Precedentes.
- A modificação das conclusões das instâncias ordinária demandaria
necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado em
recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
- Consoante a jurisprudência do STJ, a reiteração dos argumentos já
repelidos de forma clara e coerente configura o caráter
protelatório a ensejar a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do
CPC/15.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDENIZAÇÃO POR AÇÕES. SALDO REMANESCENTE.
VALOR CONTROVERSO. CRÉDITO CONCURSAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IGUALDADE NÃO
CONFIGURADA. MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. CABIMENTO. EMBARGOS
PROTELATÓRIOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não se constata a alegada violação dos arts 489 e 1.022 do
CPC/15, porquanto todos os argumentos expostos pela parte, na
petição dos embargos de declaração, foram apreciados, com
fundamentação clara, coerente e suficiente.
2. No processo de recuperação judicial da OI S.A., foi proferida
decisão estabelecendo ser possível a liberação de valores nos
seguintes casos: (a) quando o depósito judicial/bloqueio tiver sido
realizado pela OI S.A. em data anterior a 21/6/2016 e (b) quando
acontecer quaisquer das seguintes situações: (i) o depósito tiver
sido feito com a expressa finalidade de pagamento pela OI S.A. antes
de 21/6/2016; (ii) já tiver ocorrido o trânsito em julgado de
embargos à execução ou da impugnação ao cumprimento, antes de
21/6/2016. Preenchidos os requisitos estabelecidos no âmbito do
processo de recuperação, desnecessária a habilitação do crédito para
a liberação ao credor dos valores depositados ou bloqueados antes
de 21/6/2016. (AgInt no AREsp n. 1.782.886/RS, relatora Ministra
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de
12/5/2021). Precedentes.
3. A modificação das conclusões das instâncias ordinária demandaria
necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado em
recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
4. Consoante a jurisprudência do STJ, a reiteração dos argumentos já
repelidos de forma clara e coerente configura o caráter
protelatório a ensejar a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do
CPC/15.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.