STJ — 2742990

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-02-24Data da publicação: 2025-02-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1721c782655db8aa7074d30c0baec4a6fc8311fd34849f0a65ebd311dc7b9161

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000902295
Número de registro na fonte
202403427965
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 1721c782655db8aa7074d30c0baec4a6fc8311fd34849f0a65ebd311dc7b9161
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 187/STJ, em razão da ausência de comprovação regular do recolhimento do preparo. A parte agravante sustenta que deveria ter sido intimada para regularizar o comprovante de pagamento, nos termos do art. 932, parágrafo único, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de comprovação do pagamento do preparo no momento da interposição do recurso especial enseja a deserção; e (ii) definir se a intimação para recolhimento em dobro supre a necessidade de regularização do comprovante de pagamento previamente juntado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A juntada de mero comprovante de "agendamento" do pagamento não supre a exigência legal de comprovação do efetivo recolhimento do preparo, conforme entendimento consolidado no STJ. O parágrafo único do art. 10 da Lei nº 11.636/2007 exige a comprovação do pagamento para a admissibilidade do recurso. 4. O Tribunal de origem intimou a parte para complementação das custas nos termos do art. 1.007, §§ 2º e 4º, do CPC. No entanto, a parte agravante apresentou petição sem o comprovante de pagamento das custas devidas ao STJ, o que caracteriza a irregularidade do preparo e acarreta a deserção do recurso. 5. O documento posteriormente juntado não continha a sequência numérica do código de barras, impossibilitando a verificação da correspondência entre a guia de recolhimento e o pagamento efetivado. 6. A ausência de recolhimento válido do preparo no momento da interposição do recurso especial atrai a aplicação da Súmula 187/STJ, que dispõe ser deserto o recurso quando não recolhidas as despesas de remessa e retorno dos autos na origem. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO REGULAR DO RECOLHIMENTO DO PREPARO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. NÃO CUMPRIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 187/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 187/STJ, em razão da ausência de comprovação regular do recolhimento do preparo. A parte agravante sustenta que deveria ter sido intimada para regularizar o comprovante de pagamento, nos termos do art. 932, parágrafo único, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de comprovação do pagamento do preparo no momento da interposição do recurso especial enseja a deserção; e (ii) definir se a intimação para recolhimento em dobro supre a necessidade de regularização do comprovante de pagamento previamente juntado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A juntada de mero comprovante de "agendamento" do pagamento não supre a exigência legal de comprovação do efetivo recolhimento do preparo, conforme entendimento consolidado no STJ. O parágrafo único do art. 10 da Lei nº 11.636/2007 exige a comprovação do pagamento para a admissibilidade do recurso. 4. O Tribunal de origem intimou a parte para complementação das custas nos termos do art. 1.007, §§ 2º e 4º, do CPC. No entanto, a parte agravante apresentou petição sem o comprovante de pagamento das custas devidas ao STJ, o que caracteriza a irregularidade do preparo e acarreta a deserção do recurso. 5. O documento posteriormente juntado não continha a sequência numérica do código de barras, impossibilitando a verificação da correspondência entre a guia de recolhimento e o pagamento efetivado. 6. A ausência de recolhimento válido do preparo no momento da interposição do recurso especial atrai a aplicação da Súmula 187/STJ, que dispõe ser deserto o recurso quando não recolhidas as despesas de remessa e retorno dos autos na origem. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.