Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-02-24Data da publicação: 2025-02-28
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1721c782655db8aa7074d30c0baec4a6fc8311fd34849f0a65ebd311dc7b9161
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso
especial, com fundamento na Súmula 187/STJ, em razão da ausência de
comprovação regular do recolhimento do preparo. A parte agravante
sustenta que deveria ter sido intimada para regularizar o
comprovante de pagamento, nos termos do art. 932, parágrafo único,
do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de
comprovação do pagamento do preparo no momento da interposição do
recurso especial enseja a deserção; e (ii) definir se a intimação
para recolhimento em dobro supre a necessidade de regularização do
comprovante de pagamento previamente juntado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A juntada de mero comprovante de "agendamento" do pagamento não
supre a exigência legal de comprovação do efetivo recolhimento do
preparo, conforme entendimento consolidado no STJ. O parágrafo único
do art. 10 da Lei nº 11.636/2007 exige a comprovação do pagamento
para a admissibilidade do recurso.
4. O Tribunal de origem intimou a parte para complementação das
custas nos termos do art. 1.007, §§ 2º e 4º, do CPC. No entanto, a
parte agravante apresentou petição sem o comprovante de pagamento
das custas devidas ao STJ, o que caracteriza a irregularidade do
preparo e acarreta a deserção do recurso.
5. O documento posteriormente juntado não continha a sequência
numérica do código de barras, impossibilitando a verificação da
correspondência entre a guia de recolhimento e o pagamento
efetivado.
6. A ausência de recolhimento válido do preparo no momento da
interposição do recurso especial atrai a aplicação da Súmula
187/STJ, que dispõe ser deserto o recurso quando não recolhidas as
despesas de remessa e retorno dos autos na origem.
IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO REGULAR DO RECOLHIMENTO
DO PREPARO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. NÃO CUMPRIMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 187/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso
especial, com fundamento na Súmula 187/STJ, em razão da ausência de
comprovação regular do recolhimento do preparo. A parte agravante
sustenta que deveria ter sido intimada para regularizar o
comprovante de pagamento, nos termos do art. 932, parágrafo único,
do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de
comprovação do pagamento do preparo no momento da interposição do
recurso especial enseja a deserção; e (ii) definir se a intimação
para recolhimento em dobro supre a necessidade de regularização do
comprovante de pagamento previamente juntado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A juntada de mero comprovante de "agendamento" do pagamento não
supre a exigência legal de comprovação do efetivo recolhimento do
preparo, conforme entendimento consolidado no STJ. O parágrafo único
do art. 10 da Lei nº 11.636/2007 exige a comprovação do pagamento
para a admissibilidade do recurso.
4. O Tribunal de origem intimou a parte para complementação das
custas nos termos do art. 1.007, §§ 2º e 4º, do CPC. No entanto, a
parte agravante apresentou petição sem o comprovante de pagamento
das custas devidas ao STJ, o que caracteriza a irregularidade do
preparo e acarreta a deserção do recurso.
5. O documento posteriormente juntado não continha a sequência
numérica do código de barras, impossibilitando a verificação da
correspondência entre a guia de recolhimento e o pagamento
efetivado.
6. A ausência de recolhimento válido do preparo no momento da
interposição do recurso especial atrai a aplicação da Súmula
187/STJ, que dispõe ser deserto o recurso quando não recolhidas as
despesas de remessa e retorno dos autos na origem.
IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.