STJ — 2736769

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data Julgamento: 2025-02-24Data Publicacao: 2025-02-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4ccb7f20bb786f323799a4b67273a93e9302019691d515efa7aa183d2f70dc88

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 4ccb7f20bb786f323799a4b67273a93e9302019691d515efa7aa183d2f70dc88
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 187 do STJ, devido à irregularidade no recolhimento das custas processuais. 2. A decisão agravada constatou que a parte agravante indicou erroneamente o número do processo no Tribunal de origem, na guia de recolhimento das custas devidas ao STJ, e não sanou o vício no prazo concedido.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a irregularidade no preenchimento da guia de recolhimento das custas, com a indicação incorreta do número do processo, e a ausência de regularização no prazo legal, configuram a deserção do recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O STJ consolidou o entendimento de que a irregularidade no preenchimento das guias do preparo, consistente na indicação errônea do processo na origem, caracteriza a deserção do recurso especial. 5. A parte agravante foi intimada para sanar o vício na guia de recolhimento das custas judiciais, mas deixou o prazo transcorrer sem providências, o que atrai a aplicação da Súmula 187 do STJ. 6. A alegação de que a defesa não foi intimada para novo recolhimento não se sustenta, pois há certidão nos autos comprovando a intimação. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. DESERÇÃO POR IRREGULARIDADE NO PREPARO PERANTE O STJ. INTIMAÇÃO REALIZADA. TRANSCURSO DO PRAZO SEM A CORREÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 187 do STJ, devido à irregularidade no recolhimento das custas processuais. 2. A decisão agravada constatou que a parte agravante indicou erroneamente o número do processo no Tribunal de origem, na guia de recolhimento das custas devidas ao STJ, e não sanou o vício no prazo concedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a irregularidade no preenchimento da guia de recolhimento das custas, com a indicação incorreta do número do processo, e a ausência de regularização no prazo legal, configuram a deserção do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O STJ consolidou o entendimento de que a irregularidade no preenchimento das guias do preparo, consistente na indicação errônea do processo na origem, caracteriza a deserção do recurso especial. 5. A parte agravante foi intimada para sanar o vício na guia de recolhimento das custas judiciais, mas deixou o prazo transcorrer sem providências, o que atrai a aplicação da Súmula 187 do STJ. 6. A alegação de que a defesa não foi intimada para novo recolhimento não se sustenta, pois há certidão nos autos comprovando a intimação. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.