Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por ERBE INCORPORADORA 037 S.A. contra
decisão monocrática do Ministro Marco Aurélio Bellizze que conheceu
do agravo para negar provimento ao recurso especial, sob os
fundamentos de ausência de inépcia da petição inicial, possibilidade
de pedido genérico nos termos do art. 324, § 1º, II, do CPC, e
desnecessidade de prévio requerimento administrativo para
caracterização do interesse de agir.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.Há quatro questões em discussão: (i) determinar se o feito deve
ser suspenso em razão da pendência de julgamento do Tema 1.198/STJ;
(ii) verificar se houve negativa de prestação jurisdicional pelo
Tribunal de origem ao não afastar a alegação de inépcia da petição
inicial e ausência de interesse de agir; (iii) analisar se a
ausência de impugnação a fundamento autônomo do acórdão recorrido
impede o conhecimento do recurso especial, à luz da Súmula 283/STF;
(iv) estabelecer se a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do
CPC/2015 deve ser aplicada à parte agravante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A suspensão do feito em razão do Tema 1.198/STJ não se justifica,
pois a controvérsia não trata da possibilidade de exigência de
emenda à petição inicial, uma vez que a emenda já foi determinada e
cumprida pela parte autora.
4. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de
origem fundamenta adequadamente sua decisão, ainda que em sentido
contrário ao interesse da parte, conforme pacífica jurisprudência do
STJ.
5. A petição inicial atende aos requisitos legais ao apresentar
identificação do pedido, causa de pedir e fundamentação lógica, não
havendo inépcia.
6. O interesse de agir independe da comprovação de tentativa de
solução administrativa prévia, conforme entendimento consolidado do
STJ. Ademais, no caso concreto, houve notificação extrajudicial sem
resposta da parte adversa, reforçando a presença do interesse
processual.
7. Incide o óbice da Súmula 283/STF quando a decisão recorrida se
sustenta em mais de um fundamento autônomo e o recurso especial não
impugna todos eles, como ocorre no caso em exame.
8. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é
automática, exigindo-se que o agravo interno seja manifestamente
inadmissível ou protelatório, o que não se verifica na hipótese.
IV. Agravo interno desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO
PROCESSO. INVIABILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por ERBE INCORPORADORA 037 S.A. contra
decisão monocrática do Ministro Marco Aurélio Bellizze que conheceu
do agravo para negar provimento ao recurso especial, sob os
fundamentos de ausência de inépcia da petição inicial, possibilidade
de pedido genérico nos termos do art. 324, § 1º, II, do CPC, e
desnecessidade de prévio requerimento administrativo para
caracterização do interesse de agir.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.Há quatro questões em discussão: (i) determinar se o feito deve
ser suspenso em razão da pendência de julgamento do Tema 1.198/STJ;
(ii) verificar se houve negativa de prestação jurisdicional pelo
Tribunal de origem ao não afastar a alegação de inépcia da petição
inicial e ausência de interesse de agir; (iii) analisar se a
ausência de impugnação a fundamento autônomo do acórdão recorrido
impede o conhecimento do recurso especial, à luz da Súmula 283/STF;
(iv) estabelecer se a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do
CPC/2015 deve ser aplicada à parte agravante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A suspensão do feito em razão do Tema 1.198/STJ não se justifica,
pois a controvérsia não trata da possibilidade de exigência de
emenda à petição inicial, uma vez que a emenda já foi determinada e
cumprida pela parte autora.
4. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de
origem fundamenta adequadamente sua decisão, ainda que em sentido
contrário ao interesse da parte, conforme pacífica jurisprudência do
STJ.
5. A petição inicial atende aos requisitos legais ao apresentar
identificação do pedido, causa de pedir e fundamentação lógica, não
havendo inépcia.
6. O interesse de agir independe da comprovação de tentativa de
solução administrativa prévia, conforme entendimento consolidado do
STJ. Ademais, no caso concreto, houve notificação extrajudicial sem
resposta da parte adversa, reforçando a presença do interesse
processual.
7. Incide o óbice da Súmula 283/STF quando a decisão recorrida se
sustenta em mais de um fundamento autônomo e o recurso especial não
impugna todos eles, como ocorre no caso em exame.
8. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é
automática, exigindo-se que o agravo interno seja manifestamente
inadmissível ou protelatório, o que não se verifica na hipótese.
IV. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.