STJ — 2732407

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data Julgamento: 2025-02-24Data Publicacao: 2025-02-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b31bbf9c1b013bae91d3c0600707dba49eb39713c68c36aa02fed9d3fb42ab29

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto por ERBE INCORPORADORA 037 S.A. contra decisão monocrática do Ministro Marco Aurélio Bellizze que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, sob os fundamentos de ausência de inépcia da petição inicial, possibilidade de pedido genérico nos termos do art. 324, § 1º, II, do CPC, e desnecessidade de prévio requerimento administrativo para caracterização do interesse de agir.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.Há quatro questões em discussão: (i) determinar se o feito deve ser suspenso em razão da pendência de julgamento do Tema 1.198/STJ; (ii) verificar se houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem ao não afastar a alegação de inépcia da petição inicial e ausência de interesse de agir; (iii) analisar se a ausência de impugnação a fundamento autônomo do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial, à luz da Súmula 283/STF; (iv) estabelecer se a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 deve ser aplicada à parte agravante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A suspensão do feito em razão do Tema 1.198/STJ não se justifica, pois a controvérsia não trata da possibilidade de exigência de emenda à petição inicial, uma vez que a emenda já foi determinada e cumprida pela parte autora. 4. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem fundamenta adequadamente sua decisão, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte, conforme pacífica jurisprudência do STJ. 5. A petição inicial atende aos requisitos legais ao apresentar identificação do pedido, causa de pedir e fundamentação lógica, não havendo inépcia. 6. O interesse de agir independe da comprovação de tentativa de solução administrativa prévia, conforme entendimento consolidado do STJ. Ademais, no caso concreto, houve notificação extrajudicial sem resposta da parte adversa, reforçando a presença do interesse processual. 7. Incide o óbice da Súmula 283/STF quando a decisão recorrida se sustenta em mais de um fundamento autônomo e o recurso especial não impugna todos eles, como ocorre no caso em exame. 8. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática, exigindo-se que o agravo interno seja manifestamente inadmissível ou protelatório, o que não se verifica na hipótese. IV. Agravo interno desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INVIABILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por ERBE INCORPORADORA 037 S.A. contra decisão monocrática do Ministro Marco Aurélio Bellizze que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, sob os fundamentos de ausência de inépcia da petição inicial, possibilidade de pedido genérico nos termos do art. 324, § 1º, II, do CPC, e desnecessidade de prévio requerimento administrativo para caracterização do interesse de agir. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há quatro questões em discussão: (i) determinar se o feito deve ser suspenso em razão da pendência de julgamento do Tema 1.198/STJ; (ii) verificar se houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem ao não afastar a alegação de inépcia da petição inicial e ausência de interesse de agir; (iii) analisar se a ausência de impugnação a fundamento autônomo do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial, à luz da Súmula 283/STF; (iv) estabelecer se a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 deve ser aplicada à parte agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A suspensão do feito em razão do Tema 1.198/STJ não se justifica, pois a controvérsia não trata da possibilidade de exigência de emenda à petição inicial, uma vez que a emenda já foi determinada e cumprida pela parte autora. 4. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem fundamenta adequadamente sua decisão, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte, conforme pacífica jurisprudência do STJ. 5. A petição inicial atende aos requisitos legais ao apresentar identificação do pedido, causa de pedir e fundamentação lógica, não havendo inépcia. 6. O interesse de agir independe da comprovação de tentativa de solução administrativa prévia, conforme entendimento consolidado do STJ. Ademais, no caso concreto, houve notificação extrajudicial sem resposta da parte adversa, reforçando a presença do interesse processual. 7. Incide o óbice da Súmula 283/STF quando a decisão recorrida se sustenta em mais de um fundamento autônomo e o recurso especial não impugna todos eles, como ocorre no caso em exame. 8. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática, exigindo-se que o agravo interno seja manifestamente inadmissível ou protelatório, o que não se verifica na hipótese. IV. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.