Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-02-24Data da publicação: 2025-02-28
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a4d52f88018662d6f55127b2e88da9d02ede6ac2167a9e341945e3c665a5e07d
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da
Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do
agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação
específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do
recurso especial.
2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base nas
Súmulas n. 5, 7 e 83, todas do STJ, e a parte agravante não impugnou
especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do
agravo em recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão monocrática da Presidência do STJ foi mantida, pois a
parte agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da
decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo
art. 932, III, do CPC e art. 253, I, do Regimento Interno do STJ.
5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o agravo em
recurso especial deve impugnar todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade, sob pena de não conhecimento.
6. Com efeito, "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a
parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem
explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese
recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não
dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas
contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.736.396/MS, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024,
DJe de 22/11/2024.)
7. Não é cabível a majoração dos honorários recursais no julgamento
de agravo interno que teve seu recurso não conhecido integralmente
ou improvido.
IV. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da
Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do
agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação
específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do
recurso especial.
2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base nas
Súmulas n. 5, 7 e 83, todas do STJ, e a parte agravante não impugnou
especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do
agravo em recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão monocrática da Presidência do STJ foi mantida, pois a
parte agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da
decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo
art. 932, III, do CPC e art. 253, I, do Regimento Interno do STJ.
5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o agravo em
recurso especial deve impugnar todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade, sob pena de não conhecimento.
6. Com efeito, "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a
parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem
explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese
recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não
dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas
contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.736.396/MS, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024,
DJe de 22/11/2024.)
7. Não é cabível a majoração dos honorários recursais no julgamento
de agravo interno que teve seu recurso não conhecido integralmente
ou improvido.
IV. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.