Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou
provimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de
intempestividade do recurso especial, em razão de embargos de
declaração não conhecidos pelo Tribunal de Justiça.
2. O prazo recursal iniciou-se em 21/3/2023, findando em 11/4/2023,
mas o recurso especial foi interposto apenas em 15/2/2024, sendo
considerado intempestivo.
3. A defesa opôs embargos de declaração, que não foram conhecidos,
não interrompendo o prazo para interposição de novos recursos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de
declaração não conhecidos interrompem o prazo para a interposição de
recurso especial.
5. A questão também envolve a análise da tempestividade do recurso
especial interposto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O recurso especial foi considerado intempestivo, pois foi
interposto fora do prazo legal, que se iniciou em 21/3/2023 e
terminou em 11/4/2023.
7. Os embargos de declaração não conhecidos não interrompem o prazo
para a interposição de novos recursos, conforme jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça.
8. A parte não demonstrou eventual suspensão do expediente forense
no Tribunal de origem, o que poderia justificar a intempestividade.
IV. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE DE
RECURSO ESPECIAL. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO POR EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou
provimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de
intempestividade do recurso especial, em razão de embargos de
declaração não conhecidos pelo Tribunal de Justiça.
2. O prazo recursal iniciou-se em 21/3/2023, findando em 11/4/2023,
mas o recurso especial foi interposto apenas em 15/2/2024, sendo
considerado intempestivo.
3. A defesa opôs embargos de declaração, que não foram conhecidos,
não interrompendo o prazo para interposição de novos recursos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de
declaração não conhecidos interrompem o prazo para a interposição de
recurso especial.
5. A questão também envolve a análise da tempestividade do recurso
especial interposto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O recurso especial foi considerado intempestivo, pois foi
interposto fora do prazo legal, que se iniciou em 21/3/2023 e
terminou em 11/4/2023.
7. Os embargos de declaração não conhecidos não interrompem o prazo
para a interposição de novos recursos, conforme jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça.
8. A parte não demonstrou eventual suspensão do expediente forense
no Tribunal de origem, o que poderia justificar a intempestividade.
IV. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.