Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por SOCIEDADE GERAL DE EMPREITADAS
LIMITADA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão monocrática que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. A
agravante sustenta que a decisão recorrida incorreu em má aplicação
da legislação federal, em especial do artigo 476 do Código Civil, ao
condená-la ao pagamento de indenização por perdas e danos mesmo
após o reconhecimento do adimplemento substancial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:
(i) verificar se o recurso especial ultrapassa os óbices das Súmulas
5 e 7/STJ, que vedam a revisão de cláusulas contratuais e o reexame
de provas;
(ii) analisar se a parte agravante demonstrou o dissídio
jurisprudencial de forma adequada, nos termos do artigo 1.029, § 1º,
do CPC/2015 e do artigo 255, § 1º, do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. No caso, a parte agravante não logrou demonstrar o alegado
dissídio jurisprudencial, nos moldes exigidos pelos arts. 1.029, §
1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, porquanto não realizou o
cotejo analítico entre o acórdão recorrido e a decisão apontada como
paradigma.
4. Além disso, a revisão das conclusões do acórdão recorrido -
acerca de não ter havido o adimplemento substancial do contrato, de
estarem preenchidos os requisitos para a rescisão contratual, bem
como ser devida a indenização por perdas e danos requerida pela
parte adversa -, demandaria, necessariamente, a interpretação de
cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório dos
autos, providências vedadas no âmbito do recurso especial, consoante
as Súmulas 5 e 7/STJ.
5. "A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não é consequência
automática do não conhecimento ou do não provimento unânime do
agravo interno quando em virtude do regular direito de recorrer e
não verificada hipótese de manifesta inadmissibilidade do agravo
interno ou de litigância temerária" (AgInt no AREsp n. 2.553.339/PR,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)
IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por SOCIEDADE GERAL DE EMPREITADAS
LIMITADA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão monocrática que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. A
agravante sustenta que a decisão recorrida incorreu em má aplicação
da legislação federal, em especial do artigo 476 do Código Civil, ao
condená-la ao pagamento de indenização por perdas e danos mesmo
após o reconhecimento do adimplemento substancial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:
(i) verificar se o recurso especial ultrapassa os óbices das Súmulas
5 e 7/STJ, que vedam a revisão de cláusulas contratuais e o reexame
de provas;
(ii) analisar se a parte agravante demonstrou o dissídio
jurisprudencial de forma adequada, nos termos do artigo 1.029, § 1º,
do CPC/2015 e do artigo 255, § 1º, do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. No caso, a parte agravante não logrou demonstrar o alegado
dissídio jurisprudencial, nos moldes exigidos pelos arts. 1.029, §
1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, porquanto não realizou o
cotejo analítico entre o acórdão recorrido e a decisão apontada como
paradigma.
4. Além disso, a revisão das conclusões do acórdão recorrido -
acerca de não ter havido o adimplemento substancial do contrato, de
estarem preenchidos os requisitos para a rescisão contratual, bem
como ser devida a indenização por perdas e danos requerida pela
parte adversa -, demandaria, necessariamente, a interpretação de
cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório dos
autos, providências vedadas no âmbito do recurso especial, consoante
as Súmulas 5 e 7/STJ.
5. "A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não é consequência
automática do não conhecimento ou do não provimento unânime do
agravo interno quando em virtude do regular direito de recorrer e
não verificada hipótese de manifesta inadmissibilidade do agravo
interno ou de litigância temerária" (AgInt no AREsp n. 2.553.339/PR,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)
IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.