STJ — 2708226

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data Julgamento: 2025-02-24Data Publicacao: 2025-02-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f63b250100ff1ae354cd92b4ac5a4ab82cb1dc7d1c0d30e4f1207a8934779031

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: f63b250100ff1ae354cd92b4ac5a4ab82cb1dc7d1c0d30e4f1207a8934779031
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto por SOCIEDADE GERAL DE EMPREITADAS LIMITADA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. A agravante sustenta que a decisão recorrida incorreu em má aplicação da legislação federal, em especial do artigo 476 do Código Civil, ao condená-la ao pagamento de indenização por perdas e danos mesmo após o reconhecimento do adimplemento substancial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o recurso especial ultrapassa os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, que vedam a revisão de cláusulas contratuais e o reexame de provas; (ii) analisar se a parte agravante demonstrou o dissídio jurisprudencial de forma adequada, nos termos do artigo 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do artigo 255, § 1º, do RISTJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. No caso, a parte agravante não logrou demonstrar o alegado dissídio jurisprudencial, nos moldes exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, porquanto não realizou o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e a decisão apontada como paradigma. 4. Além disso, a revisão das conclusões do acórdão recorrido - acerca de não ter havido o adimplemento substancial do contrato, de estarem preenchidos os requisitos para a rescisão contratual, bem como ser devida a indenização por perdas e danos requerida pela parte adversa -, demandaria, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório dos autos, providências vedadas no âmbito do recurso especial, consoante as Súmulas 5 e 7/STJ. 5. "A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não é consequência automática do não conhecimento ou do não provimento unânime do agravo interno quando em virtude do regular direito de recorrer e não verificada hipótese de manifesta inadmissibilidade do agravo interno ou de litigância temerária" (AgInt no AREsp n. 2.553.339/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.) IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por SOCIEDADE GERAL DE EMPREITADAS LIMITADA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. A agravante sustenta que a decisão recorrida incorreu em má aplicação da legislação federal, em especial do artigo 476 do Código Civil, ao condená-la ao pagamento de indenização por perdas e danos mesmo após o reconhecimento do adimplemento substancial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o recurso especial ultrapassa os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, que vedam a revisão de cláusulas contratuais e o reexame de provas; (ii) analisar se a parte agravante demonstrou o dissídio jurisprudencial de forma adequada, nos termos do artigo 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do artigo 255, § 1º, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No caso, a parte agravante não logrou demonstrar o alegado dissídio jurisprudencial, nos moldes exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, porquanto não realizou o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e a decisão apontada como paradigma. 4. Além disso, a revisão das conclusões do acórdão recorrido - acerca de não ter havido o adimplemento substancial do contrato, de estarem preenchidos os requisitos para a rescisão contratual, bem como ser devida a indenização por perdas e danos requerida pela parte adversa -, demandaria, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório dos autos, providências vedadas no âmbito do recurso especial, consoante as Súmulas 5 e 7/STJ. 5. "A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não é consequência automática do não conhecimento ou do não provimento unânime do agravo interno quando em virtude do regular direito de recorrer e não verificada hipótese de manifesta inadmissibilidade do agravo interno ou de litigância temerária" (AgInt no AREsp n. 2.553.339/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.) IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.