Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL
INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. INDISPONIBILIDADE
DO SISTEMA ELETRÔNICO EM DIA QUE NÃO COINCIDE COM AS DATAS DE INÍCIO
OU DE TÉRMINO DO PRAZO RECURSAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO
TRIBUNAL DE ORIGEM NÃO VINCULA ESTA CORTE. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15
dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º,
1.029 e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.
- "A prorrogação do prazo processual é admitida apenas nas
hipóteses em que a indisponibilidade do sistema coincida com o
primeiro ou o último dia do prazo recursal, caso em que o termo
inicial ou final será protraído para o primeiro dia útil seguinte,
nos termos do art. 224, § 1º, do CPC/2015, situação não verificada
no presente feito" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.551.439/SP, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
9/10/2023, DJe de 16/10/2023).
- "O juízo de admissibilidade dos recursos extremos é bifásico, de
modo que a decisão proferida pelo Tribunal de origem em juízo prévio
não vincula esta Corte Superior, destinatário do recurso especial,
ao qual compete o juízo definitivo de sua admissibilidade" (AgInt no
AREsp n. 2.636.301/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024).
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL
INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. INDISPONIBILIDADE
DO SISTEMA ELETRÔNICO EM DIA QUE NÃO COINCIDE COM AS DATAS DE INÍCIO
OU DE TÉRMINO DO PRAZO RECURSAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO
TRIBUNAL DE ORIGEM NÃO VINCULA ESTA CORTE. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15
dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º,
1.029 e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.
2. "A prorrogação do prazo processual é admitida apenas nas
hipóteses em que a indisponibilidade do sistema coincida com o
primeiro ou o último dia do prazo recursal, caso em que o termo
inicial ou final será protraído para o primeiro dia útil seguinte,
nos termos do art. 224, § 1º, do CPC/2015, situação não verificada
no presente feito" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.551.439/SP, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
9/10/2023, DJe de 16/10/2023).
3. "O juízo de admissibilidade dos recursos extremos é bifásico, de
modo que a decisão proferida pelo Tribunal de origem em juízo prévio
não vincula esta Corte Superior, destinatário do recurso especial,
ao qual compete o juízo definitivo de sua admissibilidade" (AgInt no
AREsp n. 2.636.301/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024).
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.