Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. SEGURADORA.
RESPONSABILIDADE DA TRANSPORTADORA POR ROUBO DE CARGA. NÃO ADOÇÃO
DAS CAUTELAS NECESSÁRIAS. PLANO DE GERENCIAMENTO DE RISCO.
DESCUMPRIMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ação regressiva de ressarcimento.
- Conforme a jurisprudência desta Corte, se não for demonstrado que
a transportadora não adotou as cautelas que razoavelmente dela se
poderia esperar, o roubo de carga constitui motivo de força maior a
isentar a sua responsabilidade.
- No particular, o acórdão recorrido reconheceu a responsabilidade
da transportadora, tendo em vista que ela não adotou as cautelas que
razoavelmente dela se poderia esperar, diante do descumprimento do
plano de gerenciamento de riscos, agravando o risco e impedindo a
adoção de uma ação preventiva.
- A análise do mérito do recurso especial pela alínea "a" do
permissivo constitucional prejudica o exame da divergência
jurisprudencial alegada sobre o mesmo tema.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. SEGURADORA.
RESPONSABILIDADE DA TRANSPORTADORA POR ROUBO DE CARGA. NÃO ADOÇÃO
DAS CAUTELAS NECESSÁRIAS. PLANO DE GERENCIAMENTO DE RISCO.
DESCUMPRIMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
1. Ação regressiva de ressarcimento.
2. Conforme a jurisprudência desta Corte, se não for demonstrado que
a transportadora não adotou as cautelas que razoavelmente dela se
poderia esperar, o roubo de carga constitui motivo de força maior a
isentar a sua responsabilidade.
3. No particular, o acórdão recorrido reconheceu a responsabilidade
da transportadora, tendo em vista que ela não adotou as cautelas que
razoavelmente dela se poderia esperar, diante do descumprimento do
plano de gerenciamento de riscos, agravando o risco e impedindo a
adoção de uma ação preventiva.
4. A análise do mérito do recurso especial pela alínea "a" do
permissivo constitucional prejudica o exame da divergência
jurisprudencial alegada sobre o mesmo tema.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.