Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por Crefisa S.A. Crédito Financiamento
e Investimentos contra decisão monocrática que não conheceu do
agravo em recurso especial, ao fundamento de que a parte recorrente
não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada,
atraindo a incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça
(STJ).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se a parte
agravante impugnou, de forma concreta e específica, os fundamentos
da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exige o
princípio da dialeticidade recursal e a jurisprudência consolidada
do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo interno deve conter impugnação específica e
pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, sob pena de não
conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e
da Súmula 182/STJ.
4. A mera repetição das razões do recurso especial não supre a
exigência de impugnação concreta, sendo necessária a demonstração
clara de como e em que momento teria ocorrido a impugnação aos
fundamentos da decisão agravada.
5. A decisão que inadmite o recurso especial possui um único
dispositivo e não comporta divisões em capítulos autônomos, de modo
que a impugnação parcial ou genérica de seus fundamentos leva à
incidência da Súmula 182/STJ.
6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não cabe
majoração de honorários advocatícios no julgamento de agravo interno
ou embargos de declaração.
7. A imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015
depende da caracterização do intuito protelatório do recurso, o que
não restou evidenciado no caso concreto.
IV. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INOBSERVÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por Crefisa S.A. Crédito Financiamento
e Investimentos contra decisão monocrática que não conheceu do
agravo em recurso especial, ao fundamento de que a parte recorrente
não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada,
atraindo a incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça
(STJ).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se a parte
agravante impugnou, de forma concreta e específica, os fundamentos
da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exige o
princípio da dialeticidade recursal e a jurisprudência consolidada
do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo interno deve conter impugnação específica e
pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, sob pena de não
conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e
da Súmula 182/STJ.
4. A mera repetição das razões do recurso especial não supre a
exigência de impugnação concreta, sendo necessária a demonstração
clara de como e em que momento teria ocorrido a impugnação aos
fundamentos da decisão agravada.
5. A decisão que inadmite o recurso especial possui um único
dispositivo e não comporta divisões em capítulos autônomos, de modo
que a impugnação parcial ou genérica de seus fundamentos leva à
incidência da Súmula 182/STJ.
6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não cabe
majoração de honorários advocatícios no julgamento de agravo interno
ou embargos de declaração.
7. A imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015
depende da caracterização do intuito protelatório do recurso, o que
não restou evidenciado no caso concreto.
IV. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.