Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
PREPARO. GRU. IRREGULARIDADE. INTIMAÇÃO DA PARTE. VÍCIO. SANEAMENTO.
PRAZO DETERMINADO. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. INTEMPESTIVIDADE.1. A
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido
de ser essencial à comprovação do preparo a juntada da Guia de
Recolhimento da União (GRU), com o respectivo comprovante de
pagamento, no ato da interposição do recurso especial, com o
preenchimento correto do número de referência do processo, sob pena
de deserção.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na hipótese, apesar de intimada, a parte não regularizou o
preparo do recurso especial no prazo determinado, motivo pelo qual
foi reconhecida a deserção.
- Ainda que o pagamento das custas tenha se dado dentro do prazo
recursal, não é possível a comprovação posterior do preparo, ante a
ocorrência da preclusão consumativa.
- É intempestivo o recurso protocolizado após o prazo de 15
(quinze) dias, de acordo com o artigo 1.003, § 5º, c/c artigo 219,
caput, do Código de Processo Civil.5. Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
PREPARO. GRU. IRREGULARIDADE. INTIMAÇÃO DA PARTE. VÍCIO. SANEAMENTO.
PRAZO DETERMINADO. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. INTEMPESTIVIDADE.1. A
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido
de ser essencial à comprovação do preparo a juntada da Guia de
Recolhimento da União (GRU), com o respectivo comprovante de
pagamento, no ato da interposição do recurso especial, com o
preenchimento correto do número de referência do processo, sob pena
de deserção.
2. Na hipótese, apesar de intimada, a parte não regularizou o
preparo do recurso especial no prazo determinado, motivo pelo qual
foi reconhecida a deserção.
3. Ainda que o pagamento das custas tenha se dado dentro do prazo
recursal, não é possível a comprovação posterior do preparo, ante a
ocorrência da preclusão consumativa.
4. É intempestivo o recurso protocolizado após o prazo de 15
(quinze) dias, de acordo com o artigo 1.003, § 5º, c/c artigo 219,
caput, do Código de Processo Civil.5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PREPARO - GUIA DE RECOLHIMENTO - IRREGULARIDADE NO PREENCHIMENTO)
STJ - <<AgInt no AREsp 2529428>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2470123>>-PE,
<<AgInt nos EAREsp 1472054>>-RS,
<<AgInt no AREsp 2410014>>-MS
(PREPARO - GUIA DE RECOLHIMENTO - IRREGULARIDADE - AUSÊNCIA DE
CORREÇÃO - DESERÇÃO)
STJ - <<AgInt no AREsp 2086240>>-PR,
<<AgInt nos EDcl no REsp 1944793>>-BA,
<<AgInt no AREsp 1031717>>-BA
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.