Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE.
MEDICAMENTO. FÁRMACO À BASE DE CANABIDIOL. TRANSTORNO DO ESPECTRO
AUTISTA (TEA). ANVISA. REGISTRO. AUSÊNCIA. IMPORTAÇÃO. AUTORIZAÇÃO
EXCEPCIONAL. DISTINGUISHING. OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA. DANOS
MORAIS INDENIZÁVEIS. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Discute-se nos autos acerca da obrigatoriedade de custeio do
medicamento - Cannameds CBD Oil 3000mg/ml, cujo registro não foi
aprovado pela Anvisa - para beneficiário diagnosticado com
transtorno do espectro autista (TEA).
- Lícita a recusa de custeio pela operadora de plano de saúde de
medicamento não registrado pela Anvisa, conforme decidido no
julgamento do REsp nº 1.726.563/SP - Tema nº 990/STJ -, sob a
sistemática dos recursos repetitivos.
- Este Tribunal Superior tem promovido o distinguishing na hipótese
de medicamento sem registro cuja importação foi autorizada pela
Anvisa, a exemplo de fármaco à base de canabidiol.4. A autorização
da Anvisa para a importação do medicamento para uso próprio do
paciente, sob prescrição médica, é medida que, embora não substitua
o devido registro, evidencia a segurança sanitária do fármaco,
porquanto pressupõe a análise da Agência Reguladora quanto à sua
segurança e eficácia, além de excluir a tipicidade das condutas
previstas no art. 10, IV, da Lei nº 6.437/1977 e art. 12, c/c art.
66 da Lei nº 6.360/1976.
- As razões lançadas no recurso especial acerca da ocorrência de
danos morais indenizáveis revelam-se dissociadas do que restou
decidido no acórdão recorrido, a atrair a incidência, por analogia,
da Súmula nº 284/STF, ante a deficiência de fundamentação.
- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE.
MEDICAMENTO. FÁRMACO À BASE DE CANABIDIOL. TRANSTORNO DO ESPECTRO
AUTISTA (TEA). ANVISA. REGISTRO. AUSÊNCIA. IMPORTAÇÃO. AUTORIZAÇÃO
EXCEPCIONAL. DISTINGUISHING. OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA. DANOS
MORAIS INDENIZÁVEIS. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF.
1. Discute-se nos autos acerca da obrigatoriedade de custeio do
medicamento - Cannameds CBD Oil 3000mg/ml, cujo registro não foi
aprovado pela Anvisa - para beneficiário diagnosticado com
transtorno do espectro autista (TEA).
2. Lícita a recusa de custeio pela operadora de plano de saúde de
medicamento não registrado pela Anvisa, conforme decidido no
julgamento do REsp nº 1.726.563/SP - Tema nº 990/STJ -, sob a
sistemática dos recursos repetitivos.
3. Este Tribunal Superior tem promovido o distinguishing na hipótese
de medicamento sem registro cuja importação foi autorizada pela
Anvisa, a exemplo de fármaco à base de canabidiol.4. A autorização
da Anvisa para a importação do medicamento para uso próprio do
paciente, sob prescrição médica, é medida que, embora não substitua
o devido registro, evidencia a segurança sanitária do fármaco,
porquanto pressupõe a análise da Agência Reguladora quanto à sua
segurança e eficácia, além de excluir a tipicidade das condutas
previstas no art. 10, IV, da Lei nº 6.437/1977 e art. 12, c/c art.
66 da Lei nº 6.360/1976.
5. As razões lançadas no recurso especial acerca da ocorrência de
danos morais indenizáveis revelam-se dissociadas do que restou
decidido no acórdão recorrido, a atrair a incidência, por analogia,
da Súmula nº 284/STF, ante a deficiência de fundamentação.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.