Recurso Especial 2.179.573, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.179.573 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 24 de fevereiro de 2025, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de plano de saúde, fármaco à base de canabidiol e transtorno do espectro autista (tea). Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.179.573 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.179.573, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Discute-se nos autos acerca da obrigatoriedade de custeio do medicamento - Cannameds CBD Oil 3000mg/ml, cujo registro não foi aprovado pela Anvisa - para beneficiário diagnosticado com transtorno do espectro autista (TEA). 2. Lícita a recusa de custeio pela operadora de plano de saúde de medicamento não registrado pela Anvisa, conforme decidido no julgamento do REsp nº 1.726.563/SP - Tema nº 990/STJ -, sob a sistemática dos recursos repetitivos. 3. Este Tribunal Superior tem promovido o distinguishing na hipótese de medicamento sem registro cuja importação foi autorizada pela Anvisa, a exemplo de fármaco à base de canabidiol.4. A autorização da Anvisa para a importação do medicamento para uso próprio do paciente, sob prescrição médica, é medida que, embora não substitua o devido registro, evidencia a segurança sanitária do fármaco, porquanto pressupõe a análise da Agência Reguladora quanto à sua segurança e eficácia, além de excluir a tipicidade das condutas previstas no art. 10, IV, da Lei nº 6.437/1977 e art. 12, c/c art. 66 da Lei nº 6.360/1976. 5. As razões lançadas no recurso especial acerca da ocorrência de danos morais indenizáveis revelam-se dissociadas do que restou decidido no acórdão recorrido, a atrair a incidência, por analogia, da Súmula nº 284/STF, ante a deficiência de fundamentação. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000903014, publicado pelo tribunal em 5 de março de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.179.573, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.179.573 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.179.573 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 10 da Lei das Infrações Sanitárias. O art. 10 da Lei das Infrações Sanitárias é o mais invocado deste julgado: 31 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.179.573 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva responde por 6.773 deles, e em 5 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 10 da Lei das Infrações Sanitárias. A decisão foi publicada em 5 de março de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.179.573 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000903014 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 24 de fevereiro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre plano de saúde, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.179.573?
O art. 10 da Lei das Infrações Sanitárias, presente em 31 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000903014, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.179.573 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000903014 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de plano de saúde em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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