Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. ALEGAÇÃO
APÓS LAVRATURA E ASSINATURA DE ARREMATAÇÃO. PRECLUSÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A arguição de impenhorabilidade do bem de família é matéria de
ordem pública e, por isso, pode ser suscitada a qualquer tempo,
desde que antes da alienação judicial do imóvel e exaurimento da
execução, mediante a lavratura e assinatura do auto respectivo.
- "A arrematação perfeita, acabada e irretratável decorre da
assinatura do respectivo auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo
leiloeiro, nos moldes do disposto no art. 903, caput, do CPC/2015, e
caracteriza título de propriedade em favor do arrematante,
independentemente da expedição da carta de arrematação, que apenas
marca o término da expropriação forçada para que a transferência do
domínio do imóvel se perfectibilize com o registro da alienação no
Registro de Imóveis [...] A ausência do registro imobiliário
destinado à transferência da propriedade só irradia efeitos em face
de terceiros" (CC n. 194.154/PE, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Segunda Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 22/9/2023).
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. ALEGAÇÃO
APÓS LAVRATURA E ASSINATURA DE ARREMATAÇÃO. PRECLUSÃO.
1. A arguição de impenhorabilidade do bem de família é matéria de
ordem pública e, por isso, pode ser suscitada a qualquer tempo,
desde que antes da alienação judicial do imóvel e exaurimento da
execução, mediante a lavratura e assinatura do auto respectivo.
2. "A arrematação perfeita, acabada e irretratável decorre da
assinatura do respectivo auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo
leiloeiro, nos moldes do disposto no art. 903, caput, do CPC/2015, e
caracteriza título de propriedade em favor do arrematante,
independentemente da expedição da carta de arrematação, que apenas
marca o término da expropriação forçada para que a transferência do
domínio do imóvel se perfectibilize com o registro da alienação no
Registro de Imóveis [...] A ausência do registro imobiliário
destinado à transferência da propriedade só irradia efeitos em face
de terceiros" (CC n. 194.154/PE, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Segunda Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 22/9/2023).
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.