Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS CONFIGURADOS. JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO
TORNADO SEM EFEITOS. NOVA ANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO
DE COMPRA E VENDA ENTRE PARTICULARES. RESOLUÇÃO POR CULPA DO
COMPRADOR. RESTITUIÇÃO. REEXAME DE FATOS, PROVAS E CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente
existentes no julgado. Excepcionalmente, admite a jurisprudência
atribuir-lhes efeitos infringentes, o que se verifica no caso dos
autos.
- Chamo o feito à ordem, a fim de anular o julgamento do agravo
interno e analisar, novamente, o recurso especial.
- As relações contratuais são regidas por princípios, entre os
quais o da autonomia da vontade, o da obrigatoriedade, o da
relatividade dos contratos e o da boa-fé. Modificar a conclusão a
que chegou o Tribunal de origem para acolher a alegação da
recorrente de violação dos referidos princípios requer,
necessariamente, o reexame de fatos e provas, em especial das
cláusulas contratuais, o que é vedado ao STJ, em recurso especial,
por esbarrar no óbice das Súmulas n. 5 e 7/STJ.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para
não conhecer do recurso especial de MARIA CRISTINA ALVES DA SILVA.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS CONFIGURADOS. JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO
TORNADO SEM EFEITOS. NOVA ANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO
DE COMPRA E VENDA ENTRE PARTICULARES. RESOLUÇÃO POR CULPA DO
COMPRADOR. RESTITUIÇÃO. REEXAME DE FATOS, PROVAS E CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente
existentes no julgado. Excepcionalmente, admite a jurisprudência
atribuir-lhes efeitos infringentes, o que se verifica no caso dos
autos.
2. Chamo o feito à ordem, a fim de anular o julgamento do agravo
interno e analisar, novamente, o recurso especial.
3. As relações contratuais são regidas por princípios, entre os
quais o da autonomia da vontade, o da obrigatoriedade, o da
relatividade dos contratos e o da boa-fé. Modificar a conclusão a
que chegou o Tribunal de origem para acolher a alegação da
recorrente de violação dos referidos princípios requer,
necessariamente, o reexame de fatos e provas, em especial das
cláusulas contratuais, o que é vedado ao STJ, em recurso especial,
por esbarrar no óbice das Súmulas n. 5 e 7/STJ.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para
não conhecer do recurso especial de MARIA CRISTINA ALVES DA SILVA.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.