Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. CRÉDITO PRIVILEGIADO.
PREFERÊNCIA AO CRÉDITO ORDINÁRIO. TESE NÃO ANALISADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Relevante destacar que, na "hipótese de ocorrência de premissa
equivocada no julgamento do recurso, torna-se necessário acolhimento
dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para tornar
sem efeito o acórdão embargado" (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n.
2.112.344/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
DJe de 6/11/2024), o que entendo ser o caso dos autos.
- O acórdão ora embargado aplicou a incidência da Súmula n. 7/STJ
quanto à questão da ordem de pagamento de valores quando presentes
penhoras, mas fora omissa quanto à específica questão da ordem de
pagamento quando há crédito privilegiado e crédito ordinário.
Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos, com
determinação de conversão dos autos em recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. CRÉDITO PRIVILEGIADO.
PREFERÊNCIA AO CRÉDITO ORDINÁRIO. TESE NÃO ANALISADA.
1. Relevante destacar que, na "hipótese de ocorrência de premissa
equivocada no julgamento do recurso, torna-se necessário acolhimento
dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para tornar
sem efeito o acórdão embargado" (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n.
2.112.344/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
DJe de 6/11/2024), o que entendo ser o caso dos autos.
2. O acórdão ora embargado aplicou a incidência da Súmula n. 7/STJ
quanto à questão da ordem de pagamento de valores quando presentes
penhoras, mas fora omissa quanto à específica questão da ordem de
pagamento quando há crédito privilegiado e crédito ordinário.
Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos, com
determinação de conversão dos autos em recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PREMISSA EQUIVOCADA - EFEITOS
INFRINGENTES)
STJ - <<EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2112344>>-MG
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.