Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO QUANTO À MAJORAÇÃO
DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. OCORRÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Segundo entendimento desta Corte quando devida a verba honorária
recursal, mas, por omissão, o Relator deixar de aplicá-la em decisão
monocrática, poderá o colegiado, ao não conhecer do respectivo
Agravo Interno ou negar-lhe provimento, arbitrá-la ex officio, por
se tratar de matéria de ordem pública, que independe de provocação
da parte, não se verificando reformatio in pejus (AgInt nos EAREsp
n. 762.075/MT, relator Ministro Felix Fischer, relator para acórdão
Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 19/12/2018, DJe
de 7/3/2019).
- Verificada a omissão no acórdão embargado quanto aos honorários
recursais, impõe-se a majoração do valor relativo aos honorários
advocatícios fixados na origem, respeitados os limites legais.
- Embargos de declaração acolhidos.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO QUANTO À MAJORAÇÃO
DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. OCORRÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Segundo entendimento desta Corte quando devida a verba honorária
recursal, mas, por omissão, o Relator deixar de aplicá-la em decisão
monocrática, poderá o colegiado, ao não conhecer do respectivo
Agravo Interno ou negar-lhe provimento, arbitrá-la ex officio, por
se tratar de matéria de ordem pública, que independe de provocação
da parte, não se verificando reformatio in pejus (AgInt nos EAREsp
n. 762.075/MT, relator Ministro Felix Fischer, relator para acórdão
Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 19/12/2018, DJe
de 7/3/2019).
2. Verificada a omissão no acórdão embargado quanto aos honorários
recursais, impõe-se a majoração do valor relativo aos honorários
advocatícios fixados na origem, respeitados os limites legais.
3. Embargos de declaração acolhidos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.