Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OBSCURIDADE QUANTO À LEGITIMIDADE INEXISTENTE.
INCONFORMISMO. CLÁUSULA PENAL. TERMO FINAL. OMISSÃO INEXISTENTE.
MANUTENÇÃO DO TERMO FIXADO. PRINCÍPIO DA REFORMATIO IN PEJUS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A alegada obscuridade quanto à manutenção da legitimidade passiva
revela o mero inconformismo com os fundamentos do acórdão
embargado, o qual foi claro ao consignar que o entendimento
jurisprudencial de que não cabe a responsabilização da corretora por
eventual inadimplemento da incorporadora comporta mitigação à luz
da teoria da aparência, no que aplicou os preceitos da Súmula n.
83/STJ, enquanto concluiu que a reversão do julgado quanto à efetiva
participação da embargante no negócio entabulado esbarraria nas
Súmulas n. 5 e 7/STJ.
- Assim, no que toca à responsabilidade, longe de apontar qualquer
dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, observa-se que a
parte embargante, inconformada, busca, com a oposição destes
embargos declaratórios, ver reexaminada e decidida a controvérsia de
acordo com sua tese. Contudo, entendimento contrário ao interesse
da parte não se confunde com vício no julgado.
- A incidência da cláusula penal fixada na sentença ("de 0,5% do
valor atualizado do contrato") não foi objeto de irresignação nas
razões da apelação, que se limitou a impugnar seu termo final de
incidência. A pretensão de seu afastamento se mostra incabível em
razão da preclusão consumativa, evidenciada pela inovação recursal.
Precedentes.
- Quanto ao termo final de incidência da cláusula penal, esta Corte
já manifestou que, "Nas hipóteses em que não chegou a haver a
entrega das chaves de imóvel objeto de contrato de compra e venda,
pois sobreveio sentença de procedência pela rescisão contratual, o
marco final da multa compensatória por atraso na entrega do bem deve
ser a data em que transitou em julgado a sentença" (REsp n.
1.997.300/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe
de 14/9/2022), sendo indevida, na hipótese dos autos, a alteração do
marco final fixado na sentença ante a incidência do princípio da
non reformatio in pejus.
Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos infringentes.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OBSCURIDADE QUANTO À LEGITIMIDADE INEXISTENTE.
INCONFORMISMO. CLÁUSULA PENAL. TERMO FINAL. OMISSÃO INEXISTENTE.
MANUTENÇÃO DO TERMO FIXADO. PRINCÍPIO DA REFORMATIO IN PEJUS.
1. A alegada obscuridade quanto à manutenção da legitimidade passiva
revela o mero inconformismo com os fundamentos do acórdão
embargado, o qual foi claro ao consignar que o entendimento
jurisprudencial de que não cabe a responsabilização da corretora por
eventual inadimplemento da incorporadora comporta mitigação à luz
da teoria da aparência, no que aplicou os preceitos da Súmula n.
83/STJ, enquanto concluiu que a reversão do julgado quanto à efetiva
participação da embargante no negócio entabulado esbarraria nas
Súmulas n. 5 e 7/STJ.
2. Assim, no que toca à responsabilidade, longe de apontar qualquer
dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, observa-se que a
parte embargante, inconformada, busca, com a oposição destes
embargos declaratórios, ver reexaminada e decidida a controvérsia de
acordo com sua tese. Contudo, entendimento contrário ao interesse
da parte não se confunde com vício no julgado.
3. A incidência da cláusula penal fixada na sentença ("de 0,5% do
valor atualizado do contrato") não foi objeto de irresignação nas
razões da apelação, que se limitou a impugnar seu termo final de
incidência. A pretensão de seu afastamento se mostra incabível em
razão da preclusão consumativa, evidenciada pela inovação recursal.
Precedentes.
4. Quanto ao termo final de incidência da cláusula penal, esta Corte
já manifestou que, "Nas hipóteses em que não chegou a haver a
entrega das chaves de imóvel objeto de contrato de compra e venda,
pois sobreveio sentença de procedência pela rescisão contratual, o
marco final da multa compensatória por atraso na entrega do bem deve
ser a data em que transitou em julgado a sentença" (REsp n.
1.997.300/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe
de 14/9/2022), sendo indevida, na hipótese dos autos, a alteração do
marco final fixado na sentença ante a incidência do princípio da
non reformatio in pejus.
Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos infringentes.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025,
por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem
efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2229872 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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