STJ — 211327

Classe: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData do julgamento: 2025-03-17Data da publicação: 2025-03-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fc0e63caa54793a65f736a54b66b34bd95e364f6d0fa71ca58edb29a13ff6438

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000904161
Número de registro na fonte
202500453520
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

RHC 211.327 do STJ: recurso em habeas corpus e prisão civil

Comentário autoral sobre este acórdão

O RHC 211.327 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 17 de março de 2025, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso em habeas corpus, prisão civil e capacidade econômica do alimentante. Esta página transcreve o texto

Trecho de RHC 211.327 do STJ: recurso em habeas corpus e prisão civil · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas, ordinario, prisao.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. ALIMENTOS. SÚMULA Nº 309/STJ. CAPACIDADE ECONÔMICA DO ALIMENTANTE. PAGAMENTOS PARCIAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRORROGAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. POSSIBILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A decretação da prisão do alimentante revela-se cabível quando não adimplidas as três últimas prestações anteriores à propositura da execução de alimentos, bem como as parcelas vincendas no curso do processo executório, nos termos da Súmula nº 309/STJ. Na hipótese, o devedor realizou pagamentos parciais.
  2. O habeas corpus não é o instrumento processual adequado para averiguar a dificuldade financeira do alimentante em arcar com o débito alimentar objeto de execução, porquanto a sua análise se mostra incompatível com a via restrita do writ.
  3. Possível a renovação do decreto prisional após o cumprimento do prazo mínimo de 30 (trinta) dias, desde que observado o prazo máximo de 90 (noventa) dias, nas hipóteses de conduta negligente e desidiosa reiterada do devedor de alimentos.
  4. Recurso em habeas corpus conhecido e, nessa extensão, não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. ALIMENTOS. SÚMULA Nº 309/STJ. CAPACIDADE ECONÔMICA DO ALIMENTANTE. PAGAMENTOS PARCIAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRORROGAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. POSSIBILIDADE. 1. A decretação da prisão do alimentante revela-se cabível quando não adimplidas as três últimas prestações anteriores à propositura da execução de alimentos, bem como as parcelas vincendas no curso do processo executório, nos termos da Súmula nº 309/STJ. Na hipótese, o devedor realizou pagamentos parciais. 2. O habeas corpus não é o instrumento processual adequado para averiguar a dificuldade financeira do alimentante em arcar com o débito alimentar objeto de execução, porquanto a sua análise se mostra incompatível com a via restrita do writ. 3. Possível a renovação do decreto prisional após o cumprimento do prazo mínimo de 30 (trinta) dias, desde que observado o prazo máximo de 90 (noventa) dias, nas hipóteses de conduta negligente e desidiosa reiterada do devedor de alimentos. 4. Recurso em habeas corpus conhecido e, nessa extensão, não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.