Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. ALIMENTOS. SÚMULA Nº
309/STJ. CAPACIDADE ECONÔMICA DO ALIMENTANTE. PAGAMENTOS PARCIAS.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRORROGAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL.
POSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A decretação da prisão do alimentante revela-se cabível quando
não adimplidas as três últimas prestações anteriores à propositura
da execução de alimentos, bem como as parcelas vincendas no curso do
processo executório, nos termos da Súmula nº 309/STJ. Na hipótese,
o devedor realizou pagamentos parciais.
- O habeas corpus não é o instrumento processual adequado para
averiguar a dificuldade financeira do alimentante em arcar com o
débito alimentar objeto de execução, porquanto a sua análise se
mostra incompatível com a via restrita do writ.
- Possível a renovação do decreto prisional após o cumprimento do
prazo mínimo de 30 (trinta) dias, desde que observado o prazo máximo
de 90 (noventa) dias, nas hipóteses de conduta negligente e
desidiosa reiterada do devedor de alimentos.
- Recurso em habeas corpus conhecido e, nessa extensão, não
provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. ALIMENTOS. SÚMULA Nº
309/STJ. CAPACIDADE ECONÔMICA DO ALIMENTANTE. PAGAMENTOS PARCIAS.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRORROGAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL.
POSSIBILIDADE.
1. A decretação da prisão do alimentante revela-se cabível quando
não adimplidas as três últimas prestações anteriores à propositura
da execução de alimentos, bem como as parcelas vincendas no curso do
processo executório, nos termos da Súmula nº 309/STJ. Na hipótese,
o devedor realizou pagamentos parciais.
2. O habeas corpus não é o instrumento processual adequado para
averiguar a dificuldade financeira do alimentante em arcar com o
débito alimentar objeto de execução, porquanto a sua análise se
mostra incompatível com a via restrita do writ.
3. Possível a renovação do decreto prisional após o cumprimento do
prazo mínimo de 30 (trinta) dias, desde que observado o prazo máximo
de 90 (noventa) dias, nas hipóteses de conduta negligente e
desidiosa reiterada do devedor de alimentos.
4. Recurso em habeas corpus conhecido e, nessa extensão, não
provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025,
por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.