Recurso Ordinario em Habeas Corpus 211.327, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 2 fontes oficiais verificadas

O RHC 211.327 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 17 de março de 2025, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso em habeas corpus, prisão civil e capacidade econômica do alimentante. Esta página transcreve o texto oficial do RHC 211.327 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do RHC 211.327, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A decretação da prisão do alimentante revela-se cabível quando não adimplidas as três últimas prestações anteriores à propositura da execução de alimentos, bem como as parcelas vincendas no curso do processo executório, nos termos da Súmula nº 309/STJ. Na hipótese, o devedor realizou pagamentos parciais. 2. O habeas corpus não é o instrumento processual adequado para averiguar a dificuldade financeira do alimentante em arcar com o débito alimentar objeto de execução, porquanto a sua análise se mostra incompatível com a via restrita do writ. 3. Possível a renovação do decreto prisional após o cumprimento do prazo mínimo de 30 (trinta) dias, desde que observado o prazo máximo de 90 (noventa) dias, nas hipóteses de conduta negligente e desidiosa reiterada do devedor de alimentos. 4. Recurso em habeas corpus conhecido e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000904161, publicado pelo tribunal em 20 de março de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do RHC 211.327, no dispositivo do acórdão

O resultado do RHC 211.327 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os enunciados sumulares presentes no RHC 211.327

O julgamento invoca Súmula 309 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

Onde o RHC 211.327 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva responde por 6.773 deles. A decisão foi publicada em 20 de março de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O RHC 211.327 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000904161 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 17 de março de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre recurso em habeas corpus, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Qual enunciado sumular aparece no RHC 211.327?

A Súmula 309 do STJ, que a Terceira Turma invocou em 17 de março de 2025. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica recurso em habeas corpus resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

Esta página substitui a leitura do RHC 211.327 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000904161 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de recurso em habeas corpus em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

Proveniência

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