Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA POR TAXA DE SOBRE-ESTADIA DE CONTÊINER.
DEMURRAGE. TRANSPORTE MARÍTIMO UNIMODAL. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO
ANOS. ACÓRDÃO QUE AFIRMA COM BASE EM CLÁUSULA CONTRATUAL SER
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REVISÃO. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A controvérsia dos autos diz respeito à responsabilidade pelo
pagamento do valor correspondente à taxa de demurrage decorrente de
sobre-estadia de contêiner, assim como envolve debate acerca da
eventual ocorrência de prescrição, caso se acolha ou não a alegação
de natureza multimodal do transporte contratado. O prazo
prescricional seria de um ano nesta hipótese ou de cinco, em caso de
transporte marítimo unimodal.
- O Tribunal a quo interpretou que a utilização do termo "merchant"
(negociante) no Conhecimento de Embarque (contrato) constitui prova
suficiente para caracterizar a responsabilidade solidária da
recorrente no pagamento do demurrage. Segundo o entendimento
adotado, essa qualificação contratual atribui à recorrente
obrigações decorrentes da demora na devolução do contêiner,
independentemente de outras circunstâncias fáticas. Rever essa
conclusão encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7/STJ.
- Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo
Civil, nem falha na prestação jurisdicional, quando o acórdão
resolve integralmente a controvérsia com fundamentação adequada,
ainda que distinta daquela defendida pelo recorrente.
- O Tribunal de origem registrou que a relação jurídica
estabelecida entre os contratantes versava apenas sobre transporte
marítimo, não se caracterizando como transporte multimodal de
cargas. Por essa razão, concluiu que não seria aplicável o prazo
prescricional de um ano previsto no art. 22 da Lei n. 9.611/1998.
Portanto, a insurgência da agravante não se restringe a uma questão
eminentemente jurídica, mas sim à necessidade de reavaliar provas e
interpretar cláusulas contratuais.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA POR TAXA DE SOBRE-ESTADIA DE CONTÊINER.
DEMURRAGE. TRANSPORTE MARÍTIMO UNIMODAL. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO
ANOS. ACÓRDÃO QUE AFIRMA COM BASE EM CLÁUSULA CONTRATUAL SER
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REVISÃO. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.
1. A controvérsia dos autos diz respeito à responsabilidade pelo
pagamento do valor correspondente à taxa de demurrage decorrente de
sobre-estadia de contêiner, assim como envolve debate acerca da
eventual ocorrência de prescrição, caso se acolha ou não a alegação
de natureza multimodal do transporte contratado. O prazo
prescricional seria de um ano nesta hipótese ou de cinco, em caso de
transporte marítimo unimodal.
2. O Tribunal a quo interpretou que a utilização do termo "merchant"
(negociante) no Conhecimento de Embarque (contrato) constitui prova
suficiente para caracterizar a responsabilidade solidária da
recorrente no pagamento do demurrage. Segundo o entendimento
adotado, essa qualificação contratual atribui à recorrente
obrigações decorrentes da demora na devolução do contêiner,
independentemente de outras circunstâncias fáticas. Rever essa
conclusão encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7/STJ.
3. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo
Civil, nem falha na prestação jurisdicional, quando o acórdão
resolve integralmente a controvérsia com fundamentação adequada,
ainda que distinta daquela defendida pelo recorrente.
4. O Tribunal de origem registrou que a relação jurídica
estabelecida entre os contratantes versava apenas sobre transporte
marítimo, não se caracterizando como transporte multimodal de
cargas. Por essa razão, concluiu que não seria aplicável o prazo
prescricional de um ano previsto no art. 22 da Lei n. 9.611/1998.
Portanto, a insurgência da agravante não se restringe a uma questão
eminentemente jurídica, mas sim à necessidade de reavaliar provas e
interpretar cláusulas contratuais.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.