STJ — 2433183

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2025-03-17Data Publicacao: 2025-03-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ef8663a790d95bab341eca75816a3b828e8a49ad79e653c02536be37fdd5ec97

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000904180
Número de registro na fonte
202302582371
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: ef8663a790d95bab341eca75816a3b828e8a49ad79e653c02536be37fdd5ec97
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA POR TAXA DE SOBRE-ESTADIA DE CONTÊINER. DEMURRAGE. TRANSPORTE MARÍTIMO UNIMODAL. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. ACÓRDÃO QUE AFIRMA COM BASE EM CLÁUSULA CONTRATUAL SER RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REVISÃO. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A controvérsia dos autos diz respeito à responsabilidade pelo pagamento do valor correspondente à taxa de demurrage decorrente de sobre-estadia de contêiner, assim como envolve debate acerca da eventual ocorrência de prescrição, caso se acolha ou não a alegação de natureza multimodal do transporte contratado. O prazo prescricional seria de um ano nesta hipótese ou de cinco, em caso de transporte marítimo unimodal.
  2. O Tribunal a quo interpretou que a utilização do termo "merchant" (negociante) no Conhecimento de Embarque (contrato) constitui prova suficiente para caracterizar a responsabilidade solidária da recorrente no pagamento do demurrage. Segundo o entendimento adotado, essa qualificação contratual atribui à recorrente obrigações decorrentes da demora na devolução do contêiner, independentemente de outras circunstâncias fáticas. Rever essa conclusão encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7/STJ.
  3. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, nem falha na prestação jurisdicional, quando o acórdão resolve integralmente a controvérsia com fundamentação adequada, ainda que distinta daquela defendida pelo recorrente.
  4. O Tribunal de origem registrou que a relação jurídica estabelecida entre os contratantes versava apenas sobre transporte marítimo, não se caracterizando como transporte multimodal de cargas. Por essa razão, concluiu que não seria aplicável o prazo prescricional de um ano previsto no art. 22 da Lei n. 9.611/1998. Portanto, a insurgência da agravante não se restringe a uma questão eminentemente jurídica, mas sim à necessidade de reavaliar provas e interpretar cláusulas contratuais. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA POR TAXA DE SOBRE-ESTADIA DE CONTÊINER. DEMURRAGE. TRANSPORTE MARÍTIMO UNIMODAL. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. ACÓRDÃO QUE AFIRMA COM BASE EM CLÁUSULA CONTRATUAL SER RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REVISÃO. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 1. A controvérsia dos autos diz respeito à responsabilidade pelo pagamento do valor correspondente à taxa de demurrage decorrente de sobre-estadia de contêiner, assim como envolve debate acerca da eventual ocorrência de prescrição, caso se acolha ou não a alegação de natureza multimodal do transporte contratado. O prazo prescricional seria de um ano nesta hipótese ou de cinco, em caso de transporte marítimo unimodal. 2. O Tribunal a quo interpretou que a utilização do termo "merchant" (negociante) no Conhecimento de Embarque (contrato) constitui prova suficiente para caracterizar a responsabilidade solidária da recorrente no pagamento do demurrage. Segundo o entendimento adotado, essa qualificação contratual atribui à recorrente obrigações decorrentes da demora na devolução do contêiner, independentemente de outras circunstâncias fáticas. Rever essa conclusão encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7/STJ. 3. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, nem falha na prestação jurisdicional, quando o acórdão resolve integralmente a controvérsia com fundamentação adequada, ainda que distinta daquela defendida pelo recorrente. 4. O Tribunal de origem registrou que a relação jurídica estabelecida entre os contratantes versava apenas sobre transporte marítimo, não se caracterizando como transporte multimodal de cargas. Por essa razão, concluiu que não seria aplicável o prazo prescricional de um ano previsto no art. 22 da Lei n. 9.611/1998. Portanto, a insurgência da agravante não se restringe a uma questão eminentemente jurídica, mas sim à necessidade de reavaliar provas e interpretar cláusulas contratuais. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.