Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. NOVA ORIENTAÇÃO À LUZ DA LEI N.
14.939/2024. QO NO ARESP N. 2.638.376/MG. INTIMAÇÃO PARA
REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. JUNTA TÃO SOMENTE DA GUIA. COMPROVANTE DE
PAGAMENTO AUSENTE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DESERÇÃO. SÚMULA N.
187/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Corte Especial do STJ, na sessão do dia 5/2/2025, no julgamento
da QO no AREsp n. 2.638.376/MG, firmou entendimento segundo o qual
o art. 1.003, § 6º, do CPC, com as alterações promovidas pela Lei n.
14.939/2024, tem aplicação imediata, de modo que o recorrente deve
comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do
recurso e, se não o fizer, o Tribunal determinará, a qualquer
momento enquanto não encerrada a sua competência, a correção do
vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste
do processo eletrônico.
- No caso dos autos, considerando que a agravante comprovou a
suspensão do prazo processual no dia 28/3/2024, o que postergou a
efetiva intimação para 1º/4/2024 e o início do prazo recursal para
2/4/2024, a interposição do recurso especial no dia 22/4/2024 revela
a observância do prazo de 15 dias úteis e a tempestividade
recursal.
- O afastamento da intempestividade não retira, contudo, a deserção
do recurso especial. Nos termos da jurisprudência do STJ, é deserto
o recurso especial na hipótese em que a parte recorrente, mesmo
após intimada a regularizar o preparo, não o faz adequadamente (art.
1.007, § 7º, do CPC).
- No caso, intimada para o recolhimento em dobro, a agravante fez
juntada tão somente da guia de recolhimento desacompanhada do
respectivo comprovante de pagamento, de modo que o equívoco, por ela
mesma reconhecido, apenas reforça que houve preclusão para a
regularização do preparo. Incidência da Súmula n. 187/STJ.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. NOVA ORIENTAÇÃO À LUZ DA LEI N.
14.939/2024. QO NO ARESP N. 2.638.376/MG. INTIMAÇÃO PARA
REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. JUNTA TÃO SOMENTE DA GUIA. COMPROVANTE DE
PAGAMENTO AUSENTE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DESERÇÃO. SÚMULA N.
187/STJ.
1. A Corte Especial do STJ, na sessão do dia 5/2/2025, no julgamento
da QO no AREsp n. 2.638.376/MG, firmou entendimento segundo o qual
o art. 1.003, § 6º, do CPC, com as alterações promovidas pela Lei n.
14.939/2024, tem aplicação imediata, de modo que o recorrente deve
comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do
recurso e, se não o fizer, o Tribunal determinará, a qualquer
momento enquanto não encerrada a sua competência, a correção do
vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste
do processo eletrônico.
2. No caso dos autos, considerando que a agravante comprovou a
suspensão do prazo processual no dia 28/3/2024, o que postergou a
efetiva intimação para 1º/4/2024 e o início do prazo recursal para
2/4/2024, a interposição do recurso especial no dia 22/4/2024 revela
a observância do prazo de 15 dias úteis e a tempestividade
recursal.
3. O afastamento da intempestividade não retira, contudo, a deserção
do recurso especial. Nos termos da jurisprudência do STJ, é deserto
o recurso especial na hipótese em que a parte recorrente, mesmo
após intimada a regularizar o preparo, não o faz adequadamente (art.
1.007, § 7º, do CPC).
4. No caso, intimada para o recolhimento em dobro, a agravante fez
juntada tão somente da guia de recolhimento desacompanhada do
respectivo comprovante de pagamento, de modo que o equívoco, por ela
mesma reconhecido, apenas reforça que houve preclusão para a
regularização do preparo. Incidência da Súmula n. 187/STJ.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.