Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. SISTEMA
FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. VÍCIOS
CONSTRUTIVOS. SOBRESTAMENTO DO FEITO EM RAZÃO DO TEMA N. 1.198/STJ.
NÃO CABIMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE.
INCONFORMISMO. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA
N. 7/STJ. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. SÚMULA
N. 83/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A hipótese dos autos se mostra impertinente com o Tema n.
1.198/STJ para fins de acolher o pedido de suspensão do processo,
visto que o repetitivo cuida da específica questão da litigância
predatória e o poder de cautela do juiz para requerer documentação
complementar para afastar a ocorrência do abuso processual, o que
nem de perto toca a hipótese dos autos, que está centrada na inépcia
da inicial em virtude da ausência de especificação dos pedidos
formulados e na falta de interesse de agir, por ausência de prévio
pedido administrativo.
- Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto
que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao
seu conhecimento, qual seja, o afastamento da inépcia da inicial e
ausência de interesse de agir declarada pelo juízo, no que concluiu
a Corte de origem que não pode ser exigida a prévia tentativa de
solução administrativa do litígio, bem como que a petição inicial
atende aos requisitos legais.
- O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua
pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
Precedentes.
- A instância ordinária, ao cassar a sentença, reconheceu que a
petição inicial apresenta correlação lógica e fundamentação
adequada, com a indicação dos fatos e a apresentação de documentos
essenciais, permitindo a identificação do pedido e da causa de
pedir, além de destacar que o detalhamento dos vícios construtivos
será verificado por meio da prova pericial requerida, e que o
interesse de agir nasce ante existência de notificação à CEF,
comunicando as falhas construtivas no imóvel, sem, contudo, obter
resposta, bem como ante a resistência à pretensão autoral. A
alteração das conclusões do acórdão recorrido esbarram no óbice da
Súmula n. 7/STJ.
- "Em se tratando de ação que versa sobre o reconhecimento de
vícios construtivos, não constitui requisito para a aferição do
interesse processual a comprovação do encaminhamento de requerimento
administrativo daquilo que se postula judicialmente" (AgInt no
AREsp n. 2.711.674/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
DJEN de 20/12/2024).
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. SISTEMA
FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. VÍCIOS
CONSTRUTIVOS. SOBRESTAMENTO DO FEITO EM RAZÃO DO TEMA N. 1.198/STJ.
NÃO CABIMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE.
INCONFORMISMO. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA
N. 7/STJ. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. SÚMULA
N. 83/STJ.
1. A hipótese dos autos se mostra impertinente com o Tema n.
1.198/STJ para fins de acolher o pedido de suspensão do processo,
visto que o repetitivo cuida da específica questão da litigância
predatória e o poder de cautela do juiz para requerer documentação
complementar para afastar a ocorrência do abuso processual, o que
nem de perto toca a hipótese dos autos, que está centrada na inépcia
da inicial em virtude da ausência de especificação dos pedidos
formulados e na falta de interesse de agir, por ausência de prévio
pedido administrativo.
2. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto
que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao
seu conhecimento, qual seja, o afastamento da inépcia da inicial e
ausência de interesse de agir declarada pelo juízo, no que concluiu
a Corte de origem que não pode ser exigida a prévia tentativa de
solução administrativa do litígio, bem como que a petição inicial
atende aos requisitos legais.
3. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua
pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
Precedentes.
4. A instância ordinária, ao cassar a sentença, reconheceu que a
petição inicial apresenta correlação lógica e fundamentação
adequada, com a indicação dos fatos e a apresentação de documentos
essenciais, permitindo a identificação do pedido e da causa de
pedir, além de destacar que o detalhamento dos vícios construtivos
será verificado por meio da prova pericial requerida, e que o
interesse de agir nasce ante existência de notificação à CEF,
comunicando as falhas construtivas no imóvel, sem, contudo, obter
resposta, bem como ante a resistência à pretensão autoral. A
alteração das conclusões do acórdão recorrido esbarram no óbice da
Súmula n. 7/STJ.
5. "Em se tratando de ação que versa sobre o reconhecimento de
vícios construtivos, não constitui requisito para a aferição do
interesse processual a comprovação do encaminhamento de requerimento
administrativo daquilo que se postula judicialmente" (AgInt no
AREsp n. 2.711.674/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
DJEN de 20/12/2024).
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.