STJ — 2672968

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2025-03-17Data Publicacao: 2025-03-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 635ecf688d16efcb5f6b9235efc258ac97499087789add10c751c69e145812f1

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000904183
Número de registro na fonte
202402238355
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 635ecf688d16efcb5f6b9235efc258ac97499087789add10c751c69e145812f1
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. SOBRESTAMENTO DO FEITO EM RAZÃO DO TEMA N. 1.198/STJ. NÃO CABIMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. SÚMULA N. 83/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A hipótese dos autos se mostra impertinente com o Tema n. 1.198/STJ para fins de acolher o pedido de suspensão do processo, visto que o repetitivo cuida da específica questão da litigância predatória e o poder de cautela do juiz para requerer documentação complementar para afastar a ocorrência do abuso processual, o que nem de perto toca a hipótese dos autos, que está centrada na inépcia da inicial em virtude da ausência de especificação dos pedidos formulados e na falta de interesse de agir, por ausência de prévio pedido administrativo.
  2. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, o afastamento da inépcia da inicial e ausência de interesse de agir declarada pelo juízo, no que concluiu a Corte de origem que não pode ser exigida a prévia tentativa de solução administrativa do litígio, bem como que a petição inicial atende aos requisitos legais.
  3. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes.
  4. A instância ordinária, ao cassar a sentença, reconheceu que a petição inicial apresenta correlação lógica e fundamentação adequada, com a indicação dos fatos e a apresentação de documentos essenciais, permitindo a identificação do pedido e da causa de pedir, além de destacar que o detalhamento dos vícios construtivos será verificado por meio da prova pericial requerida, e que o interesse de agir nasce ante existência de notificação à CEF, comunicando as falhas construtivas no imóvel, sem, contudo, obter resposta, bem como ante a resistência à pretensão autoral. A alteração das conclusões do acórdão recorrido esbarram no óbice da Súmula n. 7/STJ.
  5. "Em se tratando de ação que versa sobre o reconhecimento de vícios construtivos, não constitui requisito para a aferição do interesse processual a comprovação do encaminhamento de requerimento administrativo daquilo que se postula judicialmente" (AgInt no AREsp n. 2.711.674/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 20/12/2024). Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. SOBRESTAMENTO DO FEITO EM RAZÃO DO TEMA N. 1.198/STJ. NÃO CABIMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. 1. A hipótese dos autos se mostra impertinente com o Tema n. 1.198/STJ para fins de acolher o pedido de suspensão do processo, visto que o repetitivo cuida da específica questão da litigância predatória e o poder de cautela do juiz para requerer documentação complementar para afastar a ocorrência do abuso processual, o que nem de perto toca a hipótese dos autos, que está centrada na inépcia da inicial em virtude da ausência de especificação dos pedidos formulados e na falta de interesse de agir, por ausência de prévio pedido administrativo. 2. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, o afastamento da inépcia da inicial e ausência de interesse de agir declarada pelo juízo, no que concluiu a Corte de origem que não pode ser exigida a prévia tentativa de solução administrativa do litígio, bem como que a petição inicial atende aos requisitos legais. 3. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes. 4. A instância ordinária, ao cassar a sentença, reconheceu que a petição inicial apresenta correlação lógica e fundamentação adequada, com a indicação dos fatos e a apresentação de documentos essenciais, permitindo a identificação do pedido e da causa de pedir, além de destacar que o detalhamento dos vícios construtivos será verificado por meio da prova pericial requerida, e que o interesse de agir nasce ante existência de notificação à CEF, comunicando as falhas construtivas no imóvel, sem, contudo, obter resposta, bem como ante a resistência à pretensão autoral. A alteração das conclusões do acórdão recorrido esbarram no óbice da Súmula n. 7/STJ. 5. "Em se tratando de ação que versa sobre o reconhecimento de vícios construtivos, não constitui requisito para a aferição do interesse processual a comprovação do encaminhamento de requerimento administrativo daquilo que se postula judicialmente" (AgInt no AREsp n. 2.711.674/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 20/12/2024). Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.