Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO AFASTADA.
PREJUÍZO À DEFESA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA
CORTE SUPERIOR. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Inexistente a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC,
visto que as questões recursais foram efetivamente enfrentadas pelo
Tribunal de origem, sendo que não se pode ter como omissa ou carente
de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não
foram acolhidas.2. Nos termos da jurisprudência pacífica desta
Corte, "É possível afastar a cláusula de eleição de foro, se
verificada, no caso concreto, sua abusividade ou se constatado que o
ajuste mencionado inviabiliza ou dificulta o acesso ao Poder
Judiciário" (AgInt no AREsp n. 2.489.955/RS, relator Ministro
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de
16/10/2024).
- Rever o entendimento do Tribunal de origem, a fim de se afastar a
abusividade da cláusula de eleição de foro, como pretende a parte
agravante, demandaria o revolvimento de fatos e provas, bem como a
interpretação de cláusulas contratuais, o que atrai o óbice das
Súmulas 5/STJ e 7/STJ. Precedentes. Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO AFASTADA.
PREJUÍZO À DEFESA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA
CORTE SUPERIOR. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.
1. Inexistente a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC,
visto que as questões recursais foram efetivamente enfrentadas pelo
Tribunal de origem, sendo que não se pode ter como omissa ou carente
de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não
foram acolhidas.2. Nos termos da jurisprudência pacífica desta
Corte, "É possível afastar a cláusula de eleição de foro, se
verificada, no caso concreto, sua abusividade ou se constatado que o
ajuste mencionado inviabiliza ou dificulta o acesso ao Poder
Judiciário" (AgInt no AREsp n. 2.489.955/RS, relator Ministro
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de
16/10/2024).
3. Rever o entendimento do Tribunal de origem, a fim de se afastar a
abusividade da cláusula de eleição de foro, como pretende a parte
agravante, demandaria o revolvimento de fatos e provas, bem como a
interpretação de cláusulas contratuais, o que atrai o óbice das
Súmulas 5/STJ e 7/STJ. Precedentes. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2446415 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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